Vitória: Ação do Sindicato em segunda instância suspende os efeitos do decreto que parcelava o pagamento das verbas rescisórias

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NOVA VITÓRIA DO SINDICATO NO TRIBUNAL DE  JUSTIÇA

No seu voto, Desembargador relata que a suspensão judicial do Decreto enseja o pagamento imediato e integral das verbas rescisórias devidas aos servidores municipais

 

Em acórdão concluído na manhã desta sexta-feira, dia 15, o Tribunal de Justiça de São Paulo (2ª Instância) proferiu mais uma importante decisão favorável ao Sindicato e aos servidores. Em julgamento que ocorreu sob a presidência do Desembargador Sidney Romano dos Reis,  relatório do Desembargador Reinaldo Miluzzi foi acatado pelos demais magistrados que integram a 6ª Câmara de Direito Público (Desembargadora Maria Olívia Alves e  Desembargador Lemes de Campos). De forma unânime, os juízes membros da 6ª Câmara de Direito Público, concordaram com a fundamentação exposta pelo Departamento Jurídico do Sindicato e suspenderam em definitivo os efeitos do Decreto nº 297/2018 do Governo, que estabeleceu carência de noventa dias para o pagamento das verbas rescisórias e regulamentou o seu parcelamento em até doze vezes.

         Uma das fundamentações apresentadas pelo Sindicato que revelou-se fundamental para a vitória na primeira e na segunda instância foi a de que o Prefeito não pode, mediante decreto e de modo unilateral, instituir parcelamento de verbas rescisórias devidas a servidores. No seu voto, o relator do Agravo, Desembargador Reinaldo Miluzzi lembrou que “o Decreto nº 297/2018, ao dispor sobre a regulamentação do pagamento de verbas rescisórias de servidores públicos municiais, parece ter ultrapassado os limites normativos do Chefe do Poder Executivo Municipal”.

 

         No texto do seu voto, o relator afirmou que ” a previsão de período de carência de 90 dias e o parcelamento do pagamento das verbas rescisórias devidas aos servidores aposentados e exonerados deveriam ter sido concretizados por meio de lei, o que aponta para o vicio formal do Decreto nº 297/2018″.

         Ainda segundo o Desembargador Reinaldo Miluzzi, “independente de eventual déficit orçamentário, as supostas dificuldades econômicas do Município de Ribeirão Preto não justificam o uso de meios normativos inadequados para prever atraso no pagamento das verbas rescisórias”.

         Laerte Carlos Augusto, presidente do Sindicato, entende que a nova vitória da entidade no Tribunal de Justiça de São Paulo traz o sentimento de Justiça de volta aos servidores e mostra para o Governo que é preciso romper o círculo vicioso de desrespeito a lei.

         “O parcelamento das verbas rescisórias e das férias dos servidores por meio de decreto foi outra das muitas iniciativas profundamente infelizes do atual governo. A maior autoridade pública do município investiu novamente contra a garantia da previsibilidade e da estabilidade dos servidores e da própria administração. Deveria ser compromisso número um de qualquer governo zelar pelo respeito aos seus servidores e pela obediência as leis vigentes, mas infelizmente esse compromisso tem sido esquecido”, disse o presidente do Sindicato.

         A Dra Regina Márcia Fernandes, advogada que coordena o Departamento Jurídico do Sindicato, lamenta que a negociação coletiva não seja, por parte do Governo, a regra permanente de solução de conflitos no serviço público municipal.

         “O Tribunal de Justiça já decidiu reiteradas vezes que a Administração Municipal não tem o direito de contrariar a lei, seja ignorando-a, seja buscando alterá-la por decretos ou leis genéricas. O único caminho é fortalecer a autonomia das negociações entre servidores e o Município e dar a estas negociações a segurança jurídica com a aprovação de leis e acordos coletivos de trabalho. Todo tipo de reformulações trabalhistas devem ser precedidas de diálogo entre as partes, conforme preveem convenções internacionais de que o Brasil é signatário. Não é por decreto que as relações de trabalho se firmam”, apontou a advogada.

         Regina Márcia informou ainda que “o  próprio relator já esclareceu em seu voto que a suspensão do Decreto nº 297/2018 enseja o pagamento imediato e integral das verbas rescisórias devidas aos servidores municipais. Evidentemente que o Departamento Jurídico do Sindicato espera o cumprimento imediato e efetivo da liminar concedida pela 1ª Vara da Fazenda Pública e mantida por força de um acórdão do Tribunal de Justiça”.

         Os Desembargadores que integram a mesma 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo irão decidir nos próximos dias a respeito do recurso do Sindicato contra o parcelamento de férias. A relatora deste outro Agravo é a Desembargadora Maria Olívia Alves, que no caso das verbas rescisórias, já votou contra a possibilidade de parcelamento por meio de decreto.

         Na semana passada, em julgamento de recurso apresentado pelo departamento jurídico do Sindicato, os desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo restabeleceram o pagamento dos 47% do Prêmio Incentivo incorporado aos vencimentos mensais dos servidores do Sassom.

Clique abaixo e confira o teor do Acórdão 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Acordão TJSP

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