Tribunal de Justiça de São Paulo nega agravo da Prefeitura de Ribeirão Preto contra a greve na saúde

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Governo sofre nova derrota

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto para reformar a decisão da Juíza titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto que indeferiu pedido de antecipação de tutela cujo objetivo era a declaração da ilegalidade da greve dos servidores municipais de nível técnico na saúde.

No agravo de instrumento, a Prefeitura de Ribeirão Preto alegou que a greve na saúde era ilegal e abusiva, o que justificaria a modificação, em segundo grau, da decisão local da Justiça. No entendimento do relator, “a análise preliminar dos autos, tal como instruídos, não permite concluir pela abusividade ou ilegalidade da greve em questão, nos termos do artigo 14 da Lei nº 7.783/89”.  Em nota, o departamento jurídico do Sindicato dos Servidores Municipais comemorou a decisão da Justiça, negando o agravo pleiteado pela Prefeitura. “Dialogar é libertar as partes das amarras do passado, é virar a página e começar a escrever outra a quatro mãos. É com esse espírito que esperamos que o governo reflita sobre esse nova derrota na Justiça. A greve é um direito e não um delito. No específico ficou claro na decisão do relator que a greve, além de legal, não é abusiva. Legal, não-abusiva e, principalmente, é uma greve   e o Sindicato dos Servidores Municipais tem conseguido provar isto, seja ganhando o apoio da opinião pública, despertando um olhar imparcial da imprensa diante do fato e, agora, novamente, outra vitória no campo jurídico”

Segundo o relator do Tribunal de Justiça de São Paulo, Juiz Aliende Ribeiro “ o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por sua excepcionalidade, exige prova inequívoca que convença o Juízo da relevância da fundamentação, bem como que a pretensão almejada seja indispensável à preservação de situação de fato que se revele incompatível com a demora na prestação jurisdicional. Ausente um dos requisitos, não há razão para interferir na r. decisão de primeiro grau, que não possui qualquer nesga de ilegalidade, irregularidade, bem como mostra-se coerente com a situação fática e jurídica expressa e documentada nos autos, razão pela qual apresenta-se como solução adequada ao presente caso. Diante do exposto, meu voto é no sentido de manter a decisão agravada, pois ausente um dos requisitos legais autorizadores do deferimento da tutela de urgência”.

 

Íntegra da decisão do Relator Aliende Ribeiro:

Despacho 
DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2014003-38.2014.8.26.0000 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIBEIRÃO PRETO E GUATAPARÁ Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivamente interposto em face de decisão que, em sede de cautelar inominada, indeferiu pedido de antecipação de tutela cujo objetivo era a declaração da ilegalidade de movimento paredista desencadeado pela não implementação de lei complementar que reduzia a jornada de trabalho dos servidores da área da saúde. Narra o requerente que a Lei Complementar Municipal nº 2.594/13 teve sua eficácia suspensa em razão de Decreto Municipal editado em respeito a determinação do Tribunal de Contas do Estado, uma vez que a Municipalidade de Ribeirão Preto estaria dentro do limite de prudência previsto no artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Segundo afirma, a questão da greve já foi objeto de pronunciamento judicial por ocasião do julgamento da demanda coletiva nº 4002185-26.2013.8.26.0506, proposta pelo Sindicato agravado e cuja liminar, indeferida, foi mantida em sede de agravo de instrumento. Narra que o movimento grevista em questão é ilegal e abusivo na medida em que tem como única motivação objeto já judicializado. Salienta que a suspensão da Lei Complementar nº 2.594/13 perdurará por apenas 180 dias (contados a partir da publicação do decreto municipal), o que evidenciaria a falta de razoabilidade da posição do sindicato e a falta de motivação justa para a instauração de movimento grevista. O presente recurso foi tirado de decisão proferida nos seguintes termos: “A liminar é de ser rejeitada. É verdade que este juízo indeferiu liminar requerida pelo Sindicato-réu, que objetivava compelir o Município a implantar imediatamente a redução de jornada de trabalho estabelecida na Lei Complementar nº 2.594/13. Acolheram-se, ali, razões relacionadas à Lei de Responsabilidade Fiscal, cuja espada aparentemente pairava sobre o Município. Disso não decorre, entretanto, que se deva obstaculizar o exercício da grave anunciada pelo Sindicato. Já superado, o antigo posicionamento do STF, no sentido de que ‘o preceito constitucional que reconheceu o direito de greve ao servidor púbico civil constitui norma de eficácia meramente limitada, desprovida, em consequência, de autoaplicabilidade, razão pela qual, para atuar plenamente, depende da edição de lei complementar exigida pelo próprio texto da Constitucional’ (Pleno, Mandado de Injunção nº 20, Ministro Celso de Mello). Com efeito, ante a mora do legislador em editar a lei complementar reclamada pela Carta Política, o Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 25 de outubro de 2007, houve por bem viabilizar o direito de greve dos funcionários públicos civis, a ser regulado pela Lei nº 7.783/89, até que sobrevenha lei específica a regulamentar a questão (Mandado de Injunção nº 708/DF, Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes; Mandado de Injunção/PA, Pleno nº 712, Relator Ministro Eros Grau). Desse modo, desde que realizada com observância dos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 7.783/89 – os quais balizam inclusive a greve em serviços e atividades essenciais, como é o caso da assistência médica e hospitalar -, a paralisação não pode ser obstaculizada. Nesse sentido, confiram-se: ‘AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Direito de greve – Servidor municipal de Ribeirão Preto – Concessão de Liminar – Tutela inibitória que impediu a realização do movimento paredista – Sentença que reconhece a ilegalidade do movimento por tratar-se de serviço essencial Irresignação Cabimento Atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que reconhece o direito de greve ao servidor público civil indistintamente da categoria a que pertence Mandados de Injunção nºs 670, 708 e 712 – Impossibilidade de caracterização da ilegalidade do movimento apenas com base nos setores operacionais e organizacionais da Administração Pública envolvidos – Declaração de ilegalidade afastada pela ausência de realização do Movimento – Perda do objeto Extinção Inteligência do art. 267, VI, do CPC’ (Apelação nº 0014336-68.2008.8.26.0506, Relator Desembargador Danilo Panizza, j. 30/07/2013); ‘CONSTITUCIONAL – DIREITO DE GREVE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – ART. 37, VII, CF – NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA – NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. 1. O direito de greve dos servidores públicos civis somente se viabilizou a partir de outubro de 2007 quando do julgamento do Mandado de Injunção nº 720, que determinou a aplicação da Lei n° 7.783/89 até que sobrevenha lei específica a regulamentar a questão. 2. Greve dos servidores do Judiciário Bandeirante de 2004. Ilegalidade da greve. Movimento realizado quando o direito de greve ainda dependia de regulamentação (art. 37, VII, CF). Ilegalidade da greve. Legalidade dos descontos que não decorreram da aplicação retroativa da Resolução 188/04, mas da aplicação da Lei n° 10.261/68. Pedido procedente. Inadmissibilidade. Sentença reformada. Recurso provido’ (Apelação nº 0035071-89.2009, Relator Desembargador Décio Notarangelli, j.06/11/2013); Pois, bem, ao que parece, os requisitos estabelecidos na Lei acima citada foram atendidos pela entidade sindical comunicação ao órgão público, com 72 horas de antecedência (art. 13); solicitação ‘de reunião para estabelecimento de escalas de trabalho para a prestação de serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, em atendimento às disposições previstas no artigo 9º c.c. Art. 11, ambos da Lei 7.783/89’ (fls. 21). Desse modo, sem que se veja, a princípio, abusividade ou ilegalidade na convocação da greve, indefiro a liminar, lembrando à autora que, nos termos da legislação citada, deve participar da elaboração de escala e definição de equipes com o propósito de assegurar a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (artigos 9º e 11). Pois, bem, ao que parece, os requisitos estabelecidos na Lei acima citada.” Para que seja deferido o pedido de antecipação da tutela é necessário o cumprimento do disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil, nestes termos: Artigo 273 – O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. A análise da situação fática e jurídica, dos argumentos expressos na inicial, e, em especial, da motivação da decisão que indeferiu a antecipação da tutela postulada revela a ausência do requisito da relevância da argumentação. Com efeito, a análise preliminar dos autos, tal como instruídos, não permite concluir pela abusividade ou ilegalidade da greve em questão, nos termos do artigo 14 da Lei nº 7.783/89. Nesses termos, o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por sua excepcionalidade, exige prova inequívoca que convença o Juízo da relevância da fundamentação, bem como que a pretensão almejada seja indispensável à preservação de situação de fato que se revele incompatível com a demora na prestação jurisdicional. Ausente um dos requisitos, não há razão para interferir na r. decisão de primeiro grau, que não possui qualquer nesga de ilegalidade, irregularidade, bem como mostra-se coerente com a situação fática e jurídica expressa e documentada nos autos, razão pela qual apresenta-se como solução adequada ao presente caso. Diante do exposto, meu voto é no sentido de manter a decisão agravada, pois ausente um dos requisitos legais autorizadores do deferimento da tutela de urgência. Dispenso a solicitação de informações ao MM. Juiz da causa (CPC, artigo, 527, inciso IV). Intime-se a agravada, nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de fevereiro de 2014. ALIENDE RIBEIRO Relator (assinatura eletrônica)

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