Na tarde desta sexta (18 de maio), a desembargadora Heloísa Martins Mimessi, do Tribunal de Justiça de São Paulo, acatou agravo do Sindicato dos Servidores Municipais e revogou a decisão da primeira instância que impunha a necessidade de recolhimento de custas relativa ao valor atribuído à causa
Segundo a desembargadora “é possível depreender que a ação extrapola os interesses específicos da categoria representada”. A magistrada relatora do agravo apresentado pelo Sindicato concluiu que “trata-se de verdadeira ação coletiva, o que atrai a incidência das regras próprias do seu microssistema”. A desembargadora fundamentou o atendimento do agravo concluindo ser plenamente aplicável à hipótese o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública que dispõe que “nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”; bem como o art. 87, parágrafo único, do CDC que, no mesmo sentido, estabelece: “nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais; pois tais dispositivos visam facilitar e incentivar a propositura de ações coletivas como a dos autos cuja solução interessa não apenas às partes, mas a toda coletividade”.
Na sua decisão, a relatora Heloísa Martins Memessi registrou os argumentos do recurso apresentado pelo Sindicato, destacando que a entidade fundamentou a sua ação alegando que “a tentativa do Município de terceirizar a prestação de serviços de saúde por meio dos citados contratos ofende a Constituição Federal, pois viola o modelo constitucional e legal do Sistema Único de Saúde, no qual o papel da iniciativa privada deve ser apenas acessório/complementar; que, por envolver a movimentação de recursos públicos, deveria ter sido observado o princípio da licitação, o que não ocorreu; que a Câmara Municipal de Ribeirão Preto já se manifestou de forma contrária ao projeto de lei que dispunha sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais, o que também corrobora a irregularidade na formalização dos contratos; que não houve a necessária aquiescência da instância do Conselho Municipal de Saúde, na forma prevista no art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.142/90 c.c. art. 2º, I, da Lei Municipal nº 12.929/12 c.c. art. 1º da Resolução nº 04/15 da Secretaria Municipal de Saúde; e que a medida de terceirização do serviço de saúde impacta negativamente os direitos dos servidores públicos, pois haverá alteração imotivada e abrupta do local de trabalho e agravamento das dificuldades enfrentadas para a consolidação de um modelo previdenciário próprio (IPM Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto).
A desembargadora no relatório do agravo regimental, destacou que “se verifica, na origem, trata-se de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato-agravante contra o Município de Ribeirão Preto e contra a Fundação Hospital Santa Lydia, via da qual busca a declaração de nulidade dos “Contratos de Gestão nº 01/2018 Processo Administrativo nº 2018.001891-0, nº 02/2018 Processo Administrativo nº 2018.001620-9 e nº 03/2018 Processo Administrativo 2018.001848-1, que têm por objeto implementar e gerir, no âmbito do SUS, os serviços de assistência à Saúde, respectivamente, nas UBDs Dr. João Baptista Quartin, unidade de saúde conhecida como PRONTO SOCORRO CENTRAL, Unidade de Pronto Atendimento Dr. Luis Atílio Losi Viana, conhecida como UPA e UBDS Dr. Sergio Arouca localizada no Quintino Facci II, firmados pelo município com o Hospital Santa Lydia, por alegada afronta a disposições constitucionais e infraconstitucionais”.
Em nota, o Sindicato dos Servidores enfatizou a importância do livre acesso ao Poder Judiciário através das ações coletivas, como uma das mais importantes garantias de efetivação dos direitos sociais, prevista, inclusive, na Constituição da República. “Cada vez mais vem se consolidando a compreensão de que a finalidade precípua das instituições sociais deve ser garantir a todos os cidadãos a livre fruição dos direitos humanos. Esse é também o papel do Sindicato. A decisão favorável em relação ao agravo é extremamente positiva e soma-se a importância da liminar concedida pela Justiça local”.
O Sindicato dos Servidores Municipais reitera a argumentação de que as atividades relacionadas à saúde no âmbito do SUS (Sistema Único de Saúde), só podem ser executadas pelo poder público ou, apenas de forma complementar, por instituições privadas. Segundo Laerte Carlos Augusto, presidente do Sindicato, “não há como falar em complementaridade ou aumento de capacidade de atendimento através do Santa Lydia, mas em mera substituição do Município na execução do serviço público, o que colide com a Constituição”.
Regina Márcia Fernandes, coordenadora do departamento jurídico do Sindicato, disse que com as questões processuais plenamente sanadas, a expectativa é que “a Justiça volte a impor ao ente estatal a obrigação de prestar diretamente os serviços de saúde, por meio de estrutura e pessoal próprios, anulando os contratos de gestão firmados com a Fundação Hospital Santa Lydia”.