Já está estruturado o anteprojeto de lei que trata da regulamentação da negociação coletiva, direito de greve e liberação de dirigente sindical no setor público. Representantes das centrais sindicais chegaram a acordo, que permitiu elaborar texto de consenso. A estrutura sindical dos servidores públicos no País está incompleta, pois falta a ela regulamentar e garantir, de fato, o direito à negociação coletiva, à organização sindical e ao direito de greve.
No projeto, a representação sindical dos funcionários públicos compreenderá os sindicatos, federações, confederações e centrais. Desse modo, no caso de inexistência de sindicato, caberá à federação representar a categoria na negociação coletiva.
Caso não haja federação, essa negociação será conduzida pela respectiva confederação. E na ausência desta, a categoria será representada pela central no processo negocial.
Negociação coletiva
Pela proposta fica assegurada, no mínimo, a negociação anual “para a revisão geral dos subsídios, vencimentos, proventos, pensões e salários, de modo a preservar-lhe o seu valor real”. O processo negocial será feito por meio de “‘Mesas de Negociação Permanente’, a serem instituídas no âmbito dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal, e municípios”. Os entes federados por sua vez terão prazo, segundo a minuta, de um ano da publicação da lei, para “detalhar o Sistema de Negociação em lei própria”, de modo a garantir os processos negociais gerais e específicos articulados entre si.
Esse sistema será organizado com o propósito de:
1) assegurar a prerrogativa de instauração da negociação coletiva por qualquer das partes interessadas para tratar de questões gerais, específicas ou setoriais;
2) garantir a negociação coletiva, independente de seu resultado;
3) assegurar os mecanismos e procedimentos de negociação na base de representação das entidades sindicais que integrarem o processo negocial, observadas as especificidades dos órgãos e carreiras no serviço público;
4) oferecer mecanismos eficazes ao tratamento de conflitos nas relações de trabalho;
5) definir procedimentos para a explicitação dos conflitos;
6) firmar compromissos em que as representações compartilhem a defesa do interesse público por meio da implementação de instrumentos de trabalho que propiciem a melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados à sociedade, no bojo dos princípios da solidariedade e da cooperação; e
7) assegurar mecanismos que garantam o cumprimento do negociado.
Direito de greve
O “aviso prévio” que deve anteceder a deflagração da greve será de no mínimo 72 horas, a partir da aprovação pela assembleia geral que tomou a decisão de paralisar as atividades.
E, para garantir a manutenção dos serviços e atividades consideradas inadiáveis, os servidores devem assegurar que 30% desses serviços não sofram descontinuidade. “Durante o período Durante o período de greve, a Administração Pública não poderá fazer qualquer contratação para substituir os grevistas, nem poderá delegar competência a eles atribuída”, conforme o documento.
Dirigentes sindicais
Para atender à demanda da organização dos servidores, a lei vai assegurar aos servidores eleitos para o mandato sindical o afastamento do cargo, emprego ou função, sem prejuízos remuneratórios.
Esse afastamento se aplicará àqueles servidores que forem eleitos para exercer mandato seja no sindicato, federação, confederação ou central sindical, “com ônus do órgão ou ente com o qual o servidor tenha vínculo”.