Tramita pelo Senado Federal, desde 2009, um Projeto de Lei que pretende alterar o Código Penal brasileiro para incluir entre seus artigos a figura do crime antissindical. A proposta é bem sucinta e não modifica a redação do artigo 199, que já prevê restrições a quem “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato”.
O PLS 36 mantém o texto como está, mas lhe adiciona um artigo 199A, que institui o crime de atentado contra a liberdade sindical ao rol das infrações contra a organização do trabalho.
Caso o Projeto de Lei venha a ser aprovado, passará a cometer crime quem “impedir alguém, mediante fraude, violência ou grave ameaça, de exercer os direitos inerentes à condição de sindicalizado”. A pena será de seis meses a dois anos, além de multa e condenação correspondente ao ato de violência que tiver sido cometido.
A proposta também pretende incriminar o patrão que deixar de contratar um trabalhador devido à sua filiação ou passado sindical; e que punir o trabalhador que participa legalmente do sindicato. “A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é dirigente sindical ou suplente, membro de comissão ou, simplesmente, porta-voz do grupo”, diz o PLS 36/2009.
Origem
De acordo com o autor do projeto, senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), a incitiva de tipificar no Código Penal brasileiro o crime antissindical nasceu de uma queixa do Sindicato Nacional dos dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes-SN) registrada na Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 2007. Na ocasião, a entidade denunciou ao Comitê de Liberdade Sindical da OIT que algumas universidades particulares estavam perseguindo — e punindo com demissões — professores que conduziram movimentos grevistas pelo país.
“O Estado brasileiro não pode mais se omitir quanto ao compromisso, internacionalmente assumido, de implantar política de combate aos atos antissindicais”, explica o parlamentar na justificativa do PLS 36/2009.
Para embasar seu projeto, o senador Antônio Carlos Valadares cita o jurista Luiz Souto Maior, juiz do Trabalho e professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. De acordo com o magistrado, “a punição de trabalhadores, por sua atuação sindical, constitui grave agressão à ordem jurídica e, uma vez demonstrada, dá ensejo à configuração da prática de ato antissindical, caracterizado como crime em diversos países, incluindo o mais avesso à regulação do trabalho que são os EUA”.
Tramitação
O PLS 36/2009 atualmente tramita pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado. O último parecer sobre o texto foi publicado em agosto de 2010 pelo relator, senador Jayme Campos (DEM-MT), que mostrou-se favorável à aprovação do texto.
Ao citar a reprimenda que o governo brasileiro tomou da OIT no caso da perseguição aos docentes filiados à Andes-SN, o parlamentar lamentou o “constrangimento do Brasil pelo fato de até hoje, passada a primeira década do século XXI, não dispor de mecanismos concretos e eficazes para coibir práticas que remontam ao início da Revolução Industrial”.
Fonte CTB