Prêmio-Incentivo: Entidades classistas assinam documento que questiona projeto do Governo

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Preocupadas com o projeto apresentado pelo Governo Municipal que prevê a substituição do prêmio-incentivo dos servidores através do Plano de Cargos, Carreiras e Salários, as entidades classistas se reuniram na manhã desta terça-feira para debater a proposta enviada pelo executivo. Todos os presentes tiveram a possibilidade de se posicionar sobre o projeto, que aliás, foi encaminhado para o Sindicato pela metade, sem a projeção dos impactos reais que a aprovação do mesmo pode causar à categoria. Durante o encontro foi elaborado um documento que foi endossado por todas as entidades com a opinião de cada uma sobre a proposta do governo.

 Confira o teor do documento aprovado pelas entidades.

NOTA DO CONSELHO DAS ENTIDADES DOS SERVIDORES

APROVADA A UNANIMIDADE EM 21/11/2017

 

 

1) Projeto de incorporação do prêmio-incentivo apresentado pela Prefeitura gera danos que o servidor não consegue identificar de imediato, e diminui os valores do quinquênio e da sexta-parte

 

A incorporação dos valores referentes ao prêmio-incentivo e assiduidade à remuneração dos servidores deveria ser feita em uma única tabela, como permite a legislação brasileira.

 

A criação de tabelas distintas, uma para efeito de cálculo da “remuneração” e outra para cálculo das gratificações e de outras vantagens pecuniárias, tem como único intuito lesar os servidores, que têm obtido sucesso na Justiça na busca por seus direitos, principalmente no que tange à forma de cálculo do quinquênio e da sexta-parte.

 

É pacífico o entendimento de que a legislação municipal permite que o cálculo do quinquênio e da sexta-parte seja feito sobre a remuneração – e não sobre o salário base dos servidores –, em razão do disposto nos artigos 209 e 210 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Ribeirão Preto (Lei n. 3181/76):

 

Art. 209 – O funcionário terá direito, após cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício público, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado de acordo com um dos índices percentuais a seguir relacionados, sobre o vencimento ou remuneração do cargo efetivo de que seja titular, a que se incorpora para todos os efeitos legais, a saber:

 

Art. 210 – O funcionário que completar (vinte e cinco) anos de efetivo exercício perceberá a sexta parte do vencimento ou remuneração, a estes incorporada para todos os efeitos.

 

Com o novo projeto, o quinquênio e a sexta-parte – além de outras gratificações – irão incidir única e exclusivamente sobre o salário base do servidor (aquele da tabela não atualizada pela “incorporação” do prêmio-incentivo) e não mais sobre a remuneração, conforme o artigo 4º do projeto:

 

Art. 4º. As gratificações e outras vantagens pecuniárias serão calculadas no percentual, conforme especificam suas leis de criação com suas respectivas alterações, sobre o nível correspondente ao Anexo IV – Tabela de Gratificações, que passa a fazer parte integrante desta lei.

 

Com isso, o valor que o servidor vai perder é bem maior do que aquele que ele vai “ganhar” com a incorporação do prêmio-incentivo ao salário base, na forma proposta.

 

Mesmo que o servidor tenha obtido o direito ao cálculo do quinquênio e da sexta-parte sobre a remuneração na Justiça, ou que esteja demandando, e para aqueles que vierem a adquirir o direito, o prejuízo será imenso, bem maior do que o valor do prêmio-incentivo e da assiduidade.

 

Na verdade, o projeto resolve um problema do Governo, que tem perdido ações na Justiça, diante da insistência em não observar os direitos mínimos dos servidores, acabando por gerar um passivo acumulado ao longo dos anos, tal como ocorre com a questão dos 28,35%.

 

 

2) O projeto, na forma apresentada pela Prefeitura, concede aumentos diferenciados caracterizados pela utilização de diferentes tabelas de percentuais máximos e mínimos – situação essa proibida por lei e que pode ser objeto de ADI, já que a Constituição Federal somente autoriza aumentos sem distinção de índices

O projeto apresentado caracteriza aumento de remuneração em índices distintos, situação vedada pelo artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, segundo o qual:

 

Art. 37. (…)

(…)

X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

 

Na situação posta a solução juridicamente correta é a aplicação do artigo 39, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, que trata dos planos de carreira da administração:

 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

  • 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratórioobservará:

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

(…)

 

Então, sendo o caso do artigo 39 da Constituição Federal, seria permitido o uso de valores diferenciados, ou seja, a incorporação dos diferentes valores do prêmio-incentivo a título de alteração do salário base, o que não está sendo observado.

 

A Prefeitura, ao elaborar tabelas com acréscimos de percentuais diferenciados, desenquadrou o seu projeto do artigo 39 da Constituição Federal, caracterizando clara alteração da remuneração com distinção de índices, situação não permitida pelo artigo 37.

 

Para enquadrar o projeto no artigo 39 da Constituição Federal, seria necessário apenas a revisão das tabelas constantes da Lei Complementar n. 2515/12, evitando-se, assim, o erro de estabelecer diferentes percentuais de aumento, situação expressamente vedada pela própria Constituição.

 

 

3) Projeto apresentado pela Prefeitura provoca a incidência de tributos (IPM e Sassom) e os servidores receberão, líquido, menos do que recebiam com prêmio-incentivo, sobre o qual só incidia IPM, e sobre a assiduidade, sobre a qual não incidia IPM, nem Sassom

 

Os servidores não recebem e não pagam suas contas com os valores brutos, mas sim com o líquido. O valor do prêmio-incentivo e da assiduidade eram percebidos pelos servidores de maneira líquida, com a incidência apenas de contribuição previdenciária sobre o primeiro.

 

 

4) Com a divulgação do projeto a Prefeitura tenta empurrar o problema para a Câmara, manobrando a mídia a seu favor, e jogando a população contra os servidores públicos

 

Todos sabem que a situação que permitia distorções na forma de incorporação era a questão dos não efetivos, que exerciam cargos comissionados e depois passavam em concurso público, incorporando referidos valores. Tal situação já foi resolvida, com a alteração da legislação municipal no início do ano, primeiro pela Câmara e depois pela Prefeitura, que tomou a mesma atitude.

 

Com isso, somente servidores efetivos podem incorporar ao seu patrimônio funcional os valores decorrentes do exercício de cargo em comissão, tal como garante a Constituição Federal, e como ocorre em todas as esferas da federação, sejam os servidores públicos federais, estaduais ou municipais.

 

Esclarecida tal situação, fato é que há quase seis meses desde o início da ação que declarou inconstitucional o prêmio-incentivo e o assiduidade, a Prefeitura não disponibiliza – nem mesmo para o Sindicato – o projeto que será votado na Câmara, não permitindo sua análise de maneira apropriada, negligenciando a transparência e a boa-fé para com os servidores.

 

Depois de tentar inúmeras medidas judiciais que falharam, possibilidade essa apontada tanto pelo Sindicato, quanto pela própria Câmara, a Prefeitura insiste que ao longo de todos esses meses não foi capaz de realizar os cálculos, mas que apresentará o projeto, de última hora, e para que ninguém possa analisar o texto adequadamente, na terça-feira, dia 21 de novembro.

 

Com isso, os servidores desesperados com a situação gerada, que se veem de mãos atadas e a meses negociando, terão a ilusão de que o problema foi resolvido, quando na verdade outros – bem maiores – foram gerados.

 

Quem tem o intuito de resolver e de debater a questão com os servidores apresenta o projeto previamente, já que nada há para ser escondido, principalmente porque os servidores, ao menos em tese, estariam sendo beneficiados, o que não ocorrerá.

 

O risco imediato trazido por esta situação é que o servidor, que tem as contas para pagar e a família para sustentar, acabe por aceitar qualquer coisa, com a “promessa” de que se alguma coisa der errado estiver contida no projeto, no futuro será resolvido.

 

Ocorre que os problemas têm mesmo sido “resolvidos” pela Prefeitura de forma muito peculiar: na primeira atitude barrou judicialmente o pagamento do acordo dos 28,35%, revogou a lei dos fiscais de posturas, perdeu os Embargos à ADI do prêmio-incentivo e assiduidade, e caminha para perder a ADI da gratificação dos procuradores da Prefeitura, tentando, ainda, empurrar a lei que permite contratar OS e OSCIP, situação que o Poder Judiciário, ao menos por enquanto, impediu, impondo multa de um milhão de reais à Câmara Municipal em caso de descumprimento da decisão e votação do referido projeto, o que foi confirmado pelo Tribunal de Justiça e ainda um brutal e inexplicado aumento do aumento do IPTU.

 

 

5) Soluções para o impasse

 

O projeto apresentado pelo Governo, em um ponto de partida correto que é a solução do problema do Prêmio-Incentivo pela alteração do PCCS. No entanto tomou o caminho errado quando pretendeu resolver o problema pela aplicação do art. 37 e não pelo art. 39 da CF. No entanto, face a urgência, o projeto, pode, e deve, ser aproveitado, idealmente, mediante a supressão integral dos artigos 4o e 5o do referido projeto, e a supressão da parte final do artigo 7o, retirando a expressão “revogadas as disposições em contrário”, que dá uma carta em branco para o Poder Executivo, abrindo brechas para inúmeras interpretações e ações judiciais, ainda que essas não venham a ser implementadas de imediato.

 

Se em face da solução ideal, dentro das atuais circunstâncias, o governo indicar a retirada do projeto, para evitar-se uma não-solução do problema, pode-se, mantida a redação do artigo 5º e a alteração do artigo 7º, alterar o artigo 4º, que promove, na redação proposta, uma redução geral dos salários, dar-se uma nova redação, de maneira a resguardar os direitos de todos os servidores públicos, adquiridos e reconhecidos pela jurisprudência, ao longo dos anos, a saber:

 

Art. 4o. As gratificações e outras vantagens pecuniárias serão calculadas no percentual, conforme especificam suas leis de criação com suas respectivas alterações, sobre o nível correspondente ao Anexo IV – Tabela de Gratificações, que passa a fazer parte integrante desta lei complementar, mantidas as formas de cálculo previstas no Estatuto dos Funcionários Municipais de Ribeirão Preto (Lei n. 3181/76) – inclusive as formas de cálculo do quinquênio e da sexta-parte, previstas na Seção VIII – Do adicional do tempo de serviço –, e, nas respectivas legislações correlatas que cuidam das gratificações e das outras vantagens pecuniárias, garantida, também, sua revisão geral anual, na forma da Constituição Federal.

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Por fim, há de ser considerado o fato de que, mesmo diante de todas as adversidades ocorridas desde o ano passado, os servidores públicos continuaram exercendo suas funções de maneira exemplar, o que permitiu o funcionamento adequado do nosso município. Contudo, estes não podem quedar-se inerte e ver seus direitos esmagados, adquiridos há mais de 23 anos, ao ser ludibriado por uma promessa que não se sustenta, e ainda agradecer por isso. O projeto, da forma proposta, prejudica os servidores no curto e longo prazo e não contribui para a prestação de serviços públicos de qualidade, a que a cidade tem direito, espera e merece, e pelos quais paga e caro.

 

Conselho das Entidades

  

 

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