Justiça atende Sindicato e obriga Prefeitura a calcular e pagar também de forma proporcional o vale-alimentação dos profissionais do magistério das áreas de gestão e assessoria educacional

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Para respeitar a sentença conquistada pelo Sindicato dos Servidores na ação coletiva, a Prefeitura terá que adequar o valor do vale-alimentação de coordenadores pedagógicos, orientadores educacionais, supervisores de ensino, diretores e vice-diretores,  assessores educacionais e outros servidores cujo salário discriminado no holerite é expresso em hora-aula

Os efeitos da decisão na ação coletiva do vale-alimentação promovida pelo Sindicato dos Servidores Municipais não devem ser limitados aos servidores do magistério da área de docência, como defendia a Secretaria Municipal da Educação na Execução Coletiva promovida pelo Sindicato contra o Município de Ribeirão Preto (Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0005227-73.2021.8.26.0506).

A decisão que obriga a Prefeitura a incluir indistintamente todos os servidores do magistério, assim compreendidos os das áreas de docência, de gestão educacional e de assessoria educacional (art. 4º da Lei nº 2.524/12) que recebem por hora-aula, foi tomada pela Juíza LUCILENE APARECIDA CANELLA DE MELO, atendendo a manifestações do Departamento Jurídico da nossa entidade.

Pela decisão judicial, no prazo de 30 (trinta) dias após ser notificada, a Prefeitura Municipal terá que promover e comprovar o cumprimento integral da obrigação de fazer com relação a todos os profissionais do magistério (das áreas de docência, de gestão educacional e de assessoria educacional) que recebam por hora-aula.

De acordo com entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para ser beneficiado pela sentença favorável da ação coletiva proposta pelo Sindicato é necessário que o servidor esteja filiado a entidade e pertença às carreiras do magistério inseridas na Lei Complementar Municipal 2.524/2012. A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo já julgou em definitivo a matéria. Acompanhando o voto do relator, Desembargador Marcos Pimentel Tamassia, todos os membros da 1ª Câmara de Direito Público (TJ-SP) já decidiram, de forma colegiada, por unanimidade e definitivamente, que o alcance da ação está delimitado a todos os “Profissionais do Magistério inseridos na Lei Complementar Municipal 2.524/2012 associados à entidade”  (Voto n° 16.729 Agravo de Instrumento nº 2192665-43.2022.8.26.0000).

Para Regina Márcia Fernandes, coordenadora do departamento jurídico do Sindicato “não existe nada que justifique o tratamento diferenciado que foi dado pela Prefeitura aos coordenadores pedagógicos, orientadores educacionais, supervisores de ensino, diretores e vice-diretores e assessores educacionais e outros servidores cujo salário discriminado no holerite é expresso em hora-aula”.

Para a professora Luciana Bolognini Colla, coordenadora da Seccional da Educação do Sindicato, a Justiça acolheu os argumentos e os pedidos do Sindicato e não deu à Prefeitura a permissão de excluir professores: “o governo não dispõe dessa discricionariedade de excluir da ação coletiva servidores que recebem por hora-aula. Cabe a ele aplicar e respeitar a decisão judicial na sua integridade, evitando todo e qualquer indício de escolha ou arbitrariedade”. 

Valdir Avelino, presidente do nosso Sindicato, reforça que “o pagamento correto, proporcional, do vale-alimentação aos profissionais do magistério é  decorrência direta da aplicação da decisão judicial favorável ao Sindicato e não um ato de vontade do administrador”. “Não há nada que fundamente minimamente essa injustiça que foi cometida contra coordenadores pedagógicos, orientadores educacionais, supervisores de ensino, diretores e vice-diretores, assessores educacionais e até mesmo profissionais do magistério atualmente comissionados na Secretaria Municipal da Educação”, lembra Valdir.

Segundo Avelino, o Sindicato teve (e tem) um papel fundamental na conquista do pagamento correto do vale-alimentação aos profissionais do magistério. “É por isso que estamos olhando com lupa cada ato no cumprimento da sentença conquista pela entidade, para que o Sindicato possa continuar desempenhando, com autoridade e respeito, sua missão. A questão agora, é assegurar que o erro e a injustiça cometidos pelo governo sejam rapidamente corrigidos”, finalizou o presidente da entidade.

Para quem o Sindicato cobrou o direito ao vale-alimentação calculado de forma proporcional e aos atrasados?

•             Professor de Educação Básica I, II e III filiado ao Sindicato.

•             Coordenador Pedagógico filiado ao Sindicato.

•             Orientador Educacional filiado ao Sindicato.

•             Supervisor de Ensino filiado ao Sindicato.

•             Diretor de Escola e Vice-Diretor de Escola filiado ao Sindicato.

•             Assessor Educacional I, II e III filiado ao Sindicato.

•            Demais profissionais do magistério, filiados ao Sindicato, que conste no demonstrativo de pagamento o recebimento por hora-aula.

Sindicato, o tempo todo com você!

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