O Sindicato dos Servidores Municipais/RPGP soma a sua opinião a dos beneficiários dos 5.15% e também considera inaceitável a lentidão no andamento processual da referida execução. A Emenda Constitucional 45/2004, conhecida como Reforma do Judiciário, surgiu como compromisso do País com uma justiça ágil, ressaltando a inclusão na Constituição Federal de um novo direito fundamental do cidadão: o direito à “razoável duração do processo”.
O Sindicato dos Servidores Municipais sabe e reconhece que entre os principais motivos que prejudicam a prestação jurisdicional célere e adequada estão o excesso de processos, que sobrecarregam todas as instâncias do Judiciário, a falta de uma estrutura adequada que garanta condições mínimas de trabalho para magistrados e servidores e, recorrentes cortes orçamentários.
Mas é preciso que se reconheça também que toda instância do Poder Judiciário deve extrair consequências práticas dos postulados da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da impessoalidade, da eficiência e da dignidade da pessoa humana e, sobretudo, da razoável duração do processo.
O Sindicato dos Servidores Municipais, nos autos da execução do 5.15% já pugnou por decisões efetivas que dariam celeridade ao andamento do processo. Até o momento não foi atendido em seu pleito. O atendimento judicial da petição apresentada há alguns meses pelo Departamento Jurídico do Sindicato traria perspectivas mais promissoras não apenas para os servidores beneficiários, mas para o andamento processual, para as partes e para a própria Justiça.
A direção do Sindicato dos Servidores Municipais acompanha com atenção os desdobramentos relativos à execução dos 5.15%, lamenta a não apreciação judicial da homologação pleiteada e, na próxima semana, reiterará o seu pedido com base no respeito ao Poder Judiciário e na preservação da garantia constitucional da “razoável duração do processo”. Em busca de Justiça, iremos ressaltar a nossa confiança no Poder Judiciário, destacando porém a insuficiência do reconhecimento judicial de um direito, se desse reconhecimento feito por sentença não decorre o resultado satisfatório, rápido e justo da garantia dos direitos lesados, assegurando-se igualmente o direito subjetivo à razoável duração do processo.
Ribeirão Preto, 7 de junho de 2019
SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIBEIRÃO PRETO, GUATAPARÁ E PRADÓPOLIS