Um mandado de segurança coletivo apresentado na manhã deste sexta-feira pelo Sindicato em defesa dos direitos dos aposentados e pensionistas, obteve o reconhecimento pelo juiz que analisou o pedido do estado de ilegalidade ou violação de direito líquido e certo. Em decisão tomada na tarde desta sexta-feira (28), durante o plantão especial do judiciário que ocorre em virtude do recesso forense, o juiz designado Dr. Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani, afirmou que “não há como reconhecer como provado, de forma inequívoca, o estado de ilegalidade ou violação de direito líquido e certo”, porém decidiu que é preciso colher a manifestação da Prefeitura e também do representante do Ministério Público para “decidir sobre a oportunidade de conceder a ordem ou segurança, a fim de obrigar o pagamento na data prevista na legislação municipal (art.6º da Lei Complementar nº 1.866/2005)”.
Na decisão proferida na tarde desta sexta-feira (28), o juiz que analisou a ação apresentada pelo Sindicato declarou que o direito deduzido é forte e convence pela boa técnica jurídica empregada no libelo (apresentação da ação). É certo que os servidores públicos aposentados têm direito de perceber os proventos de aposentadoria e isso é vinculativo (de implemento obrigatório para o administrador público). Para o magistrado, a questão deve ser discutida e decidida após a constituição do contraditório (manifestação da Prefeitura) e após o término do recesso forense.
“Nós esperávamos a concessão imediata do mandado de segurança coletivo para pôr fim a essa ilegalidade e a essa ingratidão praticada pelo Governo No apagar das luzes de 2018. Mas o reconhecimento do estado de ilegalidade e de violação de direito líquido e certo dos aposentados e pensionistas não deixa de ser um importante passo no sentido de sedimentarmos o entendimento de que a atuação do governo é ilegal, e tal precedente certamente influenciará os próximos julgamentos. O Governo pagará caro por mais esse abuso contra os servidores, como já vem pagando por outros abusos condenados definitivamente pela Justiça”, destaca o presidente do Sindicato dos Servidores, Laerte Carlos Augusto.
A coordenadora do departamento jurídico do Sindicato, Regina Márcia Fernandes, ressalta que o juiz que atendeu durante o plantão judiciário já determinou o encaminhamento dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública local e reconheceu que o juiz natural (de uma das Varas da Fazenda Pública), entendendo pela concessão da ordem, ficará incumbido de assegurar coercitivamente o pagamento, em caso de impontualidade, ainda que por falta de provisão orçamentária. “Ou seja: o argumento de falta de dinheiro não pode ser utilizado para se frustrar um direito dos servidores aposentados assegurado por lei”.
O Sindicato dos Servidores Municipais estuda se irá aditar o pedido no mandado de segurança coletivo ou se apresentará uma nova ação coletiva (em separado) para cobrar a condenação da Prefeitura ao pagamento de correção monetária e dano moral coletivo em virtude do estado de ilegalidade que criou, com violação de direito líquido e certo dos servidores municipais aposentados e pensionistas.