Ação dos Fiscais é redistribuída pois causa de pedir e pedido são diversos de outras ações

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A juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro de Ribeirão Preto, Dra Luísa Helena Carvalho Pita, determinou a redistribuição da ação proposta pelo Sindicato dos Servidores Municipais em defesa dos agentes técnicos de fiscalização a uma das Varas da Fazenda Pública local. Segundo a magistrada esta demanda havia sido “a esta Vara (distribuição direcionada), por conta da existência de outra demanda envolvendo as mesmas partes (processo nº 1055964-05.2017.8.26.0506, desta Vara). Contudo, trata-se, aquela, de demanda diversa, com causas de pedir e pedidos diversos, circunstância que afasta a eventual prevenção deste Juízo para julgamento do presente processo“.

Com esta decisão ficou comprovado –  até mesmo para a Justiça –  que se trata de uma nova demanda, com causa de pedir e pedido diverso afastando o que se chama de prevenção de juízo. Na prática, é o primeiro passo em termos de definição processual que ajuda na resolução de muitos conflitos de competência que poderiam ser objetos de controvérsia. Embora não entre em questões de mérito da demanda apresentada, a decisão judicial já coloca um ponto final na discussão acerca da prevenção. Não se trata de uma ação repetida, nem de uma causa de pedir ou pedido reiterados.

Segundo a ação proposta pelo Departamento Jurídico do Sindicato ” em razão das especificidades técnicas próprias das atribuições que desempenham, os Agentes de Fiscalização reivindicaram que seus cargos fossem redenominados para Agentes Técnicos de Fiscalização, corrigindo assim uma distorção verificada na LC 2515/2012. Após várias negociações e principalmente estudos, a reivindicação dos Agentes de Fiscalização foi acolhida pela municipalidade na Data Base da Categoria, relativa ao ano de 2016, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho“.

Ainda segundo a petição inicial do Sindicato “tal compromisso assumido pelo Município  no Acordo Coletivo de Trabalho do ano de 2016, cuja interpretação mais recente do ordenamento jurídico existente confere força de lei, deixou de ser cumprido a partir de janeiro de 2017“.  Mais à frente, o Departamento Jurídico da entidade argumenta que “o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos integra o rol de garantias fundamentais. É o que prescreve o artigo 7.º, XXVI, da Constituição Federal. A norma constitucional é autoaplicável. Independe de regulamento. Além do mais, assenta-se na Convenção n.º 154 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), promulgada e incorporada à legislação brasileira em 1994, a garantia dada aos sindicatos de decidir e negociar a pauta de reivindicações em liberdade, sem indesejável interferência do Estado“.

Esta nova ação em defesa dos fiscais da administração direta e indireta (DAERP e IPM), na fase processual de 1a instância, está conclusa com o juiz para um novo despacho. O Departamento de Comunicação do Sindicato disponibiliza para toda categoria um PDF da petição inicial que pode ser acessado através do link abaixo.

Para saber mais sobre o andamento desta ação, você pode também cadastrar  o WhatsApp do Sindicato em seus contatos (16) 98158-0366. Mande uma mensagem com: Nome completo + secretaria + Assunto: Fiscais e receba informações atualizadas sobre a ação.

Confira no link abaixo a petição inicial

Petição Inicial Ação Fiscais

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