Ação da Data-Base 2019 será julgada pela 2ª Vara da Fazenda Pública

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Servidor municipal, anote esse número: processo 1042440-67.2019.8.26.0506 – ele será muito importante nos próximos meses e fará uma diferença enorme no seu cotidiano profissional

A 2ª Vara da Fazenda Pública irá julgar a Ação Coletiva da data-base de 2019. Depois de distribuída automaticamente por direcionamento (em razão da existência de outro processo envolvendo as mesmas partes), o Judiciário concluiu que a causa de pedir e os pedidos não são os mesmos,  circunstância que afastou eventual prevenção. O processo foi então remetido ao cartório distribuidor e a nova distribuição encarregou a juíza Luisa Helena Carvalho Pita, da 2ª Vara da Fazenda Pública, para o julgamento da ação coletiva da data-base 2019 proposta pelo Sindicato.

Enfrentamento e Vitória no Dissídio de Greve

O presidente do Sindicato e alguns servidores da Comissão de negociação estiveram no Tribunal de Justiça para fazer a defesa da categoria

O ajuizamento da ação coletiva só foi possível graças a decisão no dissídio de greve, onde o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou extinta a ação ajuizada pelo Governo alegando lesão ou ameaça ao direito e pedindo a ilegalidade e a abusividade da greve.

Se o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo tivesse acolhido a argumentação e o conjunto de pedidos feitos pela Prefeitura Municipal e pelo DAERP ou se ação ainda não tivesse sido extinta, faltaria condições jurídicas e processuais para que o Sindicato buscasse judicialmente a reposição das perdas salariais de 2019 através de uma ação coletiva.

A vitória na extinção da ação da Prefeitura e do DAERP se deve ao comportamento da categoria durante toda a paralisação e a condução consequente do movimento grevista feita pela direção do Sindicato e pelos membros da Comissão de Negociação.

Vitória no TJ-SP foi decisiva para o ingresso da ação coletiva do dissídio 2019

Se nas audiências de conciliação realizadas nos dias 2 e 9 de maio a Comissão de Negociação ou a direção do Sindicato tivessem fraquejado ou recuado, não haveria ação coletiva alguma para se discutir o direito as perdas salariais.

O comportamento de luta e, ao mesmo tempo, responsável da categoria e das lideranças da greve, levaram a Procuradoria Geral de Justiça a opinar pela extinção do processo da Prefeitura sem resolução do mérito ou, pelo reconhecimento da legalidade da Greve. Impondo uma pesada derrota ao Governo e ao DAERP, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ficou com a primeira opção apresentada pelo Ministério Público de São Paulo.

Ação fundamentada na Constituição e em leis específicas do Município

No início da ação coletiva, o Departamento Jurídico do Sindicato deixa bastante claro que o município de Ribeirão Preto tem leis específicas determinando o aumento anual, afastando assim os efeitos dos recentes julgamentos do Supremo Tribunal Federal que considerou que a reposição salarial prevista na Constituição não é automática.

“ A presente demanda versa sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais de Ribeirão Preto, no tocante à inflação apurada no ano de 2018, para ser aplicada na data base da categoria, relativa ao mês de março de 2019, tendo como causa de pedir o descumprimento, pela Municipalidade, do art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 1.866, de 06 de julho de 2005, bem como da Lei Orgânica do Município, especificamente o parágrafo único do seu art. 120”.

Prosseguindo na sua fundamentação, o Sindicato demonstra que “verifica-se, com clareza solar, que o mencionado dispositivo legal ( o art. 5º da Lei Complementar nº 1.866, de 06 de julho de 2005) é taxativo ao afirmar que, no mês de março de cada exercício, as remunerações e os subsídios dos servidores serão revistos, na forma do inciso X, do art. 37, da Constituição”.

Na petição inicial, o Sindicato mostra que “também a Lei Orgânica do Município, de 05 de abril de 1990, no parágrafo único do seu art. 120 já havia fixado, categoricamente, a forma de reajuste das remunerações, ocorrendo a existência de parâmetros concretos na norma, consistentes na descrição detalhada de como os salários e proventos devem ser reajustados periodicamente”.

O Sindicato indica ainda que “o Município de Ribeirão Preto possui legislação específica com expressa previsão de reajuste anual dos vencimentos dos servidores no mês de março de cada exercício, nela se colhendo todos os elementos necessários para que o Chefe do Poder Executivo efetivamente implante essa revisão”.

Ação Coletiva em defesa de toda a categoria

No documento de 35 páginas, o Sindicato pede que o Município de Ribeirão Preto proceda, de imediato, em prol de todos os servidores municipais da Administração Direta e Autarquias (ativos, inativos e pensionistas), à revisão geral anual de seus vencimentos/proventos, prevista na Lei Orgânica do Município, artigo 120, e no artigo 5º da LCM 1.866/2005, determinando-se que o percentual de correção abarque todo o período inflacionário em que não se promoveu a atualização da remuneração, com a adoção de índice oficial válido.

O presidente do Sindicato, Laerte Carlos Augusto, esclarece que o pedido judicial voltado ao cumprimento da lei vale, evidentemente, para todos os servidores, sindicalizados ou não. “Depois de remover o obstáculo que o Governo colocou no caminho pedindo a ilegalidade e a abusividade da greve, o Sindicato acionou a Justiça para garantir o imediato e integral respeito das leis municipais. Evidentemente que ao pedir o cumprimento de uma lei, o Sindicato pede o cumprimento da lei para todos. Não teria sentido algum o Sindicato pedir o cumprimento da lei apenas para sindicalizados”.

Mobilização dos servidores foi fundamental. Por diversas vezes a categoria lotou o plenário da Câmara Municipal!

Laerte explica que a vitória judicial do Sindicato na ação coletiva da data-base de 2019 levará a administração direta e indireta a cumprir a lei e imediatamente reajustar o salário de todos os servidores. “A recomposição dos salários em razão das perdas incidirá sobre todos assim que for determinada pela Justiça, mas o Governo certamente irá contestar o pagamento dos prejuízos causados aos servidores não sindicalizados”.

Com essa explicação, o presidente do Sindicato deixa claro que há dois momentos distintos na ação: o momento da exigência de cumprimento imediato da lei e o momento da indenização pelo descumprimento da lei. O primeiro momento é o cumprimento imediato da Constituição e das leis municipais, que assim que for atendido pela Justiça, beneficiará a todos os servidores, que terão seus vencimentos recompostos com base na inflação apurada. O segundo momento é a indenização pelo atraso na recomposição.

 Indenização pelo atraso foi pedida para todos os servidores, mas o Governo sempre busca restringir este direito

A advogada Regina Márcia Fernandes, coordenadora do Departamento Jurídico do Sindicato, esclarece que o Sindicato pediu que o Município seja condenado na obrigação de efetuar o pagamento das diferenças salariais devidas a todos os servidores, desde o mês de março de 2019, até a data da efetiva aplicação do reajuste salarial pleiteado, na forma descrita nos itens 1 e 2, inclusive incidente sobre o 13º salário, férias, licença prêmio, quinquênio, sexta parte e demais vantagens pecuniárias percebidas por cada servidor municipal.

A advogada também informa que a aplicação dos juros de mora e atualização monetária também foi pedida para o conjunto da categoria: “Por entender que trata-se de um direito constitucional, o pedido do Sindicato é para que todos os servidores sejam indenizados em todas as diferenças, inclusive com juros de mora e correção monetária, mas a postura do Município nas grandes ações coletivas do Sindicato indicam que o Governo vai procurar excluir os não-sindicalizados do direito a indenização, uma vez que não tem como excluí-los nas situações onde é obrigado a cumprir a lei”.

O presidente do Sindicato, Laerte Carlos Augusto, informa que em caso de a Prefeitura Municipal buscar restringir o direito a indenização apenas aos servidores municipais sindicalizados, “o Sindicato tem um plano b, um plano c e um plano d”. O ideal e o mais seguro, segundo Laerte, é que o servidor se sindicalize para que não tenha o seu direito a indenização contestado na Justiça, como ocorreu na ação dos 28,35% e ocorre na ação dos 5.15%. “ O mais seguro é ser sindicalizado, para os efeitos desta e de outras ações. Mas o Sindicato não vai largar a mão de nenhum servidor”.

“Estamos estudando com o departamento jurídico passo a passo a evolução desta ação coletiva e podemos interpor novos pedidos, coletivos ou individuais – tudo dependerá da decisão inicial que o Judiciário irá tomar. Por hora vamos acompanhar qual será a resposta da Justiça ao nosso pedido de tutela.  O importante é que servidor nenhum se precipite ou ingresse em aventuras judiciais que podem liquidar em definitivo com seu direito a reposição e a indenização. É o momento de acompanhar a decisão da Justiça ao nosso pedido liminar e só depois mensurar quais os caminhos mais adequados para a execução da dívida que a administração direta e indireta tem com todos nós”, explicou o Laerte.

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