Momento de decisão: O perigo da demora e a fumaça do bom direito

0
1612

Ao pedir a urgência na suspensão da liminar concedida em Ribeirão Preto em favor da Prefeitura Municipal, o departamento jurídico do Sindicato demonstrou que está presente a combinação de três fatores: (1) que se o TJ-SP não conceder a liminar há total probabilidade de que o dano ocorra e prejudique os trabalhadores, (2) que esse dano será muito injusto, inesperado e muito grave, e (3) que esse dano é de difícil reparação posterior.

Essa urgência, que será analisada pelo relator do recurso apresentado pelo Sindicato, é chamada de periculum in mora, ou: o perigo da demora.

O desembargador irá analisar também se se há provas evidentes de que quem está pedindo (beneficiários) tem direito ao que está pedindo e se há provas dos fatos alegados. Para demonstrar que há o chamado fumus boni iuris – a fumaça do bom direito – o departamento jurídico do Sindicato apresentou no seu recurso diversas reportagens de jornais de 2008, 2009 e 2010 que demonstram que o Acordo dos 28,35% partiu da Prefeitura. Também foram anexados decretos e declarações do governo sempre em favor da legalidade e da necessidade do acordo e documentos da própria Prefeitura e do Tribunal de Contas do Estado que mostram que o governo não precisa de 90 dias para fazer um levantamento que ele já tem.

O recurso diz que o prazo de 90 dias para a Prefeitura fazer suas contas “mais que um prazo exagerado é um prazo desnecessário, porque o Município Agravado já tem a informação do saldo remanescente do acordo (acostado aos autos), pois faz esse diagnóstico regularmente desde o ano de 2009, em razão da necessária Prestação de Contas ao TCE-SP e em razão da obrigatoriedade projeção orçamentária anual”.

Falando direito:

Entenda o que é um agravo

Um juiz toma dois tipos de decisão durante um processo.  Aquelas que põem fim ao processo são chamadas de sentenças e acórdãos. Já as decisões que não põem fim ao processo são chamadas decisões interlocutórias.

No caso da ação onde a Prefeitura Municipal quer anular o acordo dos 28,35% firmado em 2008, estamos muito longe ainda de uma sentença. E mais longe ainda de um acórdão da instância superior, o Tribunal de Justiça de São Paulo. Entretanto, a expectativa do departamento jurídico do Sindicato, pela natureza do tema e pelos pedidos da ação da Prefeitura, é que a sentença final ocorra no TJ-SP.

O que está em debate hoje é a liminar – uma decisão provisória que suspende por 90 dias, prorrogáveis, o pagamento das parcelas do acordo. O juiz da primeira vara da fazenda pública, como todos sabem, acatou um pedido da Prefeitura Municipal e, através de liminar, determinou a suspensão por 90 dias dos pagamentos acordados em 2008.

Se fosse uma sentença ou um acórdão caberia uma apelação ou recurso especial para instâncias superiores do Judiciário. Entretanto, como se trata de uma decisão chamada de interlocutória – que visa atender temporariamente um pedido -o instrumento adequado é o Agravo.

O agravo contra a decisão de juiz da comarca local é sempre encaminhado para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sua instância superior.

O sucesso no pedido do Agravo pode por fim a suspenção do pagamento que tantos transtornos têm provocado aos beneficiários do acordo homologado em 2008. Mas não é um recurso contra a decisão final, até porque não existe sentença em nenhuma instância pois a ação proposta pela Prefeitura ainda está na sua fase inicial de instrução.

Agravo em São Paulo:

Decisão sobre o Acordo dos 28,35% já está com o Tribunal de Justiça

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui