Sindicato responde ofício protocolado por grupo de professores e defende pagamento de reposição de aulas

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“Reposição tem de ser feita em respeito ao calendários escolar e aos alunos e não como forma de punição aos servidores”.

O Sindicato dos Servidores Municipais respondeu, através de seu Departamento Jurídico, um ofício protocolado na sede da entidade por um grupo de professores da rede municipal. O Sindicato salienta que a reposição das aulas é importante em respeito aos alunos e ao calendário escolar. Porém, a entidade que representa a categoria deixa claro que a reposição tem de ser feita, mas que o governo municipal tem que pagar por ela.

“A reposição de aula tem que ser feita em respeito ao calendário escolar e aos alunos, como os professores sempre lutaram para que acontecesse. A reposição não pode ser encarada como uma punição aos trabalhadores, pois se os alunos não tiveram aula durante a greve de 21 dias e as escolas não funcionaram, foi porque o governo não forneceu os dados necessários para fazer a escala de greve e também não forneceu a mesma. Se os alunos ficaram sem aula e o calendário escolar foi prejudicado é responsabilidade da Administração e os trabalhadores não podem ser punidos”, afirmou a coordenadora da Seccional da Educação, Cristiane Gonçalves.

Confira baixo a resposta do Sindicato, na íntegra, ao ofício protocolado por um grupo de professores.

 

Ribeirão Preto, 21 de junho de 2017

Ilmo. Sr.
LAERTE CARLOS AUGSAUTO
DD. Presidente do SSM/RPGP Nesta

Prezado Senhor
Em atendimento à solicitação que nos foi formulada para prestarmos informações em relação aos 04 questionamentos feitos sobre a reposição dos dias de greve, constantes do Ofício datado de 31/05/2017, seguem as nossas considerações.

 

I – Considerações Iniciais

Existe uma hierarquia entre o conjunto de normas, leis, acordos e, nessa hierarquia estabelecida em nosso sistema legal, o maior comando é a diretriz constitucional. Nenhum sindicato poder ter interesse legítimo em buscar a valorização dos seus representados desconsiderando o resguardo constitucional que a educação pública possui.
Ao celebrar o acordo de reposição das aulas, o Sindicato, num primeiro momento, fez um gesto claro na direção da distensão, buscando uma interação positiva entre o exercício do direito de greve dos servidores públicos municipais e o direito à educação pública, gratuita e de qualidade, ambas conquistas de relevada grandeza que pertencem ao mesmo patamar constitucional. Afinal, não se promove a valorização da educação pública destruindo- seo direito de greve e nem é compreensível que o exercício do direto de greve implique em prejuízos permanentes ao cumprimento do calendário escolar, uma luta histórica dos educadores brasileiros.
O cumprimento de um calendário escolar que observe o mínimo estabelecido em lei, portanto, foi ponto central da reunião realizada junto a Secretaria Municipal da Educação. O centro do debate não era o direito de greve e sim o direito à educação. O ângulo da discussão não era o de se beneficiar ou se punir quem exerceu ou deixou de exercer o direito de greve e sim como amparar quem foi atingido efetivamente pela paralisação. Entretanto desencadeou-se por parte do governo uma sequência de erros que acirraram os ânimos em prejuízo da formação de um consenso mínimo que a reposição das aulas para a aprendizagem dos alunos exige.

 

II – A responsabilidade objetiva do Governo pelo não cumprimento da jornada mínima estabelecida em lei

O calendário de reposição de aulas foi debatido para garantir o cumprimento da carga horária mínima e dos dias efetivos de trabalho escolar, conforme estabelecido no Art. 24, I da Lei n. 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – e não para punir o servidor municipal. Até porque, como veremos, se punição fosse discutida, quem deveria ser o alvo dela é o próprio governo.
Além de recusar-se por quase um mês a atender uma reivindicação justa da categoria o governo, com sua noção precária de respeito a direitos trabalhistas, se recusou, por semanas, a debater uma escala contingencial de greve, como determina a lei de greve. Tanto é que acabou sendo obrigado, por determinação judicial, a apresentar documentos e escalas originais que possibilitassem a elaboração de uma escala contingencial de greve. O Sindicato e os servidores municipais da educação só não mantiveram uma escala mínima necessária para o funcionamento dos serviços de educação porque o governo se recusou a cumprir, num primeiro momento, a lei de greve e, num segundo momento, atendeu com demora exagerada a determinação da Justiça local.
Em resumo, quem praticou atos omissivos, tendentes a estimular a ausência dos alunos e “jogar” a opinião pública contra os servidores foi o governo e o não cumprimento da frequência mínima é de sua responsabilidade direta.

 

III – Cumprir o ato administrativo para preservar direitos

O calendário fixado por ato da Secretária Municipal da Educação reveste-se da natureza de ato administrativo. O que ampara o ato administrativo é a necessidade de cumprimento do calendário escolar que observe os mínimos estabelecidos em lei. Aqui não se debate, portanto, o direito de greve, garantido constitucionalmente aos servidores municipais (CF, art. 9o), mas sim outro direito que, como já dito, pertence ao mesmo patamar constitucional: o direito de educação pública, gratuita e com padrão de qualidade, conferindo-lhe a prerrogativa de direito público subjetivo (CF, art 208, §1o.).
Em resumo: o Sindicato cuida – como cuidou – do funcionamento da greve, já o administrador tem a incumbência de custodiar o funcionamento regular da Administração. Cada um responde por quaisquer ilegalidades ou abusos questionados. Neste sentido, a orientação jurídica do Sindicato é que, diante de um ato de natureza administrativa, os servidores escalados devem cumprir o calendário apresentado, tendo em vista que a obrigatoriedade de reposição está ligada à efetiva aprendizagem dos alunos, a preocupação maior que deve nortear a hermenêutica jurídica educacional.

 

IV – Reposição remunerada

O Município, entretanto, por meio da Secretaria Municipal da Educação, não pode se beneficiar do serviço de seus servidores gratuitamente. O trabalho, por sua natureza, é remunerável e o mesmo diploma legal que garante um calendário escolar mínimo também veda o trabalho gratuito. Cumpre ao Município então efetuar o pagamento a todos os servidores convocados para a reposição das aulas.
O servidor municipal da Educação não pode ser responsabilizado pela omissão do governo – e da Secretaria Municipal da Educação – em cumprir formalidades primárias previstas na lei de greve.
A paralisação do conjunto da categoria se iniciou em uma quinta-feira – dia 30 de março. O governo, que só programou para o dia 29 de março a reunião obrigatória para debater a escala de greve, não levou proposta alguma para a reunião no sentido de manter o funcionamento regular das escolas, nem apresentou as escalas originais.
Apenas no dia 17 de abril, 2 dias antes do final da greve, o governo cumpriu com a determinação judicial de apresentar os documentos necessários para o estabelecimento de uma escala contingencial de trabalho. Seria um contrassenso, portanto, falar em servidores grevistas ou não grevistas antes do dia 17 de abril.
Com o governo estimulando a ausência dos alunos ao se recusar a debater uma escala de greve e não fornecer dados para a constituição de uma escala contingencial determinada pela Justiça, criou-se uma deformidade que tornou impossível, à luz do direito, qualquer separação entre servidores. Se o profissional da educação se dirigiu para a escola onde estava lotado ou se registrou a sua disposição de cumprir a escala contingencial de greve junto ao Sindicato, o fato é que em ambas as situações o governo obstaculizou para esses servidores a oportunidade de cumprimento da escala contingencial de greve – que é parte do direito constitucional de paralisação.

 

V – Das perguntas formuladas

Passando à resposta objetiva diante dos questionamentos formulados:

Pergunta: De acordo com o acordo coletivo está escrito eventual compensação/reposição e não obrigatoriedade da reposição, se não repormos poderá ocorrer o desconto dos dias parados mesmo a greve sendo considerada legal e estando escrito que não haverá nenhuma forma de desconto/perda salarial?

Resposta: O entendimento do Sindicato é o de que apenas é possível cogitar “descontos” em relação a não reposição das aulas que originalmente estavam previstas para os dias 18 e 19 de abril, pois antes não havia escala contingencial de greve acordada e o governo acabou sendo impelido pela Justiça a fornecer os documentos necessários para que o Sindicato elaborasse uma escala contingencial de greve, o que só o fez no dia 17 de abril. Qualquer desconto, portanto, seria um gesto flagrantemente arbitrário e passível de contestação administrativa e judicial. Mesmo assim, o departamento jurídico do Sindicato orienta que os servidores convocados contribuam para que as aulas sejam repostas em respeito ao direito público subjetivo a uma educação pública, gratuita e com padrão de qualidade. Como há vedação legal para o trabalho gratuito, será cobrado, administrativamente e, em caso de recusa, judicialmente, o pagamento dos dias de reposição, à exceção dos dois dias que visam repor as aulas dos dias 18 e 19 de abril.

 

Pergunta: No acordo coletivo fala de estudos necessários para eventual compensação/reposição, como foram feitos estes estudos? Foi levado em consideração as diferenças que citamos neste documento entre a educação infantil e demais segmentos educacionais?

Resposta: Os estudos previstos no acordo de compensação/reposição devem partir do entendimento mais geral que tal reposição deve ser conduzida de forma pública, impessoal e por critérios objetivos, como consequência da incidência direta dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Quanto às considerações apontadas no ofício, sublinhando diferenças nos variados momentos educacionais (educação infantil e demais segmentos educacionais), tendo em vista a natureza negocial do acordo firmado, ainda que aos olhos deste Sindicato sejam postos na relevância de que se revestem tais decisões do administrador, o fato essencial é que tais decisões são, de fato, do administrador. Qualquer cenário de limitação à atuação da competência discricionária do administrador deve ser sempre dada pela lei e não por discordância do Sindicato.
Desta forma, havendo ilegalidade no ato administrativo que regulou a reposição das aulas, a Administração tem o dever de reconhecer e proclamar sua nulidade. Permanecendo possíveis discrepâncias entre a ação do empregador e a realidade legal, o Sindicato buscará a reparação administrativa ou, se for o caso, a proteção da categoria através de ação judicial quando tais discrepâncias contrariarem expressamente a legislação e prejudicarem o servidor.

 

Pergunta: Já foi divulgado no Diário Oficial o calendário de reposição para a educação infantil dizendo que só poderá ocorrer alterações nos dias de sábados, de acordo com o artigo 73 do estatuto do magistério é o conselho de cada escola que define alterações no calendário escolar, essas alterações não só aos sábados mas nos dias de recesso poderão ser feitas pelo conselho de escola alterando todo calendário sugerido pela SME?

Resposta: O Sindicato é uma é instituição autônoma, não integra o Poder Executivo, que comanda a Secretaria Municipal da Educação. A nossa função constitucional e missão estatutária é defender os direitos e anseios dos servidores municipais. Por mais relevante que nos pareça esse assunto – e, de fato o é – e reflexo que tem no ambiente escolar, não temos a prerrogativa de opinar sobre a melhor forma do Conselho de cada escola ou a Secretaria Municipal da Educação lidarem com decisões meramente administrativas. Definitivamente, não cabe ao sindicato dar a palavra final sobre eventuais conflitos entre a Secretaria Municipal da Educação, os Conselhos de Escola e até mesmo o Conselho Municipal de Educação. Entretanto, apenas a título de observação, nos parece que o conselho escolar possui um ferramental mais preciso e aprimorado, contemplando as especificidades próprias de cada escola, que contribuiria melhor para o efetivo cumprimento da carga horária mínima prevista em lei.

 

Pergunta: Já que a greve foi considerada legal e não pode ocorrer perda salarial, os dias de reposição serão pagos como dias extra trabalhados?

Resposta: Como já foi fundamentando nas considerações iniciais, o trabalho, por sua natureza, é remunerável e o mesmo diploma legal que garante a efetividade de um calendário escolar mínimo também veda o trabalho gratuito. No entendimento do Sindicato, cumpre ao Município efetuar o pagamento a todos os servidores convocados para a reposição das aulas, excetuando-se a reposição dos dias 18 e 19 de abril. Segue-se daqui o óbvio: não havendo a contraprestação dos dias trabalhados durante a reposição, a providência correta, à luz do direito, é requerer o seu pagamento administrativamente. Passo seguinte, persistindo a recusa, o ingresso em juízo de ação judicial que, no presente caso, nos parece mais eficaz uma ação coletiva.

 

Esse o nosso parecer, salvo melhor juízo.

Regina Márcia Fernandes
Depto. Jurídico

 

 

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