COMUNICADO AOS TRABALHADORES E A SOCIEDADE SOBRE ACORDO FIRMADO NOS AUTOS DA AÇÃO TRABALHISTA

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O Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, Guatapará e Pradópolis comunica a todos os trabalhadores da educação pública municipal, a todos os seus filiados e à sociedade que acaba de assinar um acordo no autos da ação trabalhista a respeito da implementação e efetivação da sentença parcial prolatada pelo r. juízo da 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, nos autos da ACC 0010213-84.2021.5.15.0067, em 20/08/2021.

Com o acordo, o Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, Guatapará e Pradópolis é a primeira entidade sindical do país a conquistar uma garantia na área trabalhista que permitirá que todos os trabalhadores da educação pública municipal, incluindo as escolas administradas por OSCs, não se exponham ao risco do trabalho presencial durante a “janela de imunização”, que é o intervalo entre as duas doses mais 14 dias após a segunda aplicação.

O acordo, que acaba de ser assinado e protocolado nos autos da ação trabalhista, prevê ainda a obrigatoriedade da 3ª dose adicional de reforço para o grupo de trabalhadores acima de 70 anos ou com alto grau de imunossupressão, como trabalhadores que fazem hemodiálise ou com doenças imunomediadas inflamatórias crônicas reumatológicas, auto inflamatórias, doenças intestinais inflamatórias, conforme prevê a  Nota Técnica nº 27/2021-SECOVID/GAB/SECOVID do Ministério da Saúde. Somente após 14 dias da aplicação da 3ª dose de reforço, estes trabalhadores poderão ser chamados para atividades presenciais.

Além de garantir que os trabalhadores da educação municipal não voltem ao trabalho presencial sem que estejam totalmente protegidos com a criação da resposta imune 14 dias após a vacinação completa, o acordo garante a continuidade e a conclusão das adequações em cada escola apontadas pela junta de médicos infectologistas. Pelos termos do acordo, as adequações apontadas nas escolas consideradas aptas para o ensino presencial passarão a ter data limite para serem realizadas, algo que não existia nos laudos da junta médica. Agora, o Município tem 30 dias para concretizar todas as pendências de adequações nas escolas consideradas adequadas para o retorno do ensino presencial e 15 dias para as escolas que foram consideradas adequadas, mas com restrições importantes. As escolas consideradas inadequadas ou que vierem a ser consideradas inadequadas não poderão ser reabertas.

O limite de alunos por escolas, estipulado em parecer da junta médica de infectologistas, que em geral é de 50%, não poderá ser alterado unilateralmente. Além de serem informadas com antecedência mínima de 15 dias ao Sindicato para negociação coletiva prévia, eventuais alterações em tais critérios, devem estar resguardadas na legislação sanitária vigente.

Foi reconhecido também, através do acordo, que, se durante a pandemia ocorrer a necessidade de novas contratações e/ou nomeações de trabalhadores por parte do Município, independentemente da natureza do vínculo de contratação desses trabalhadores, essas novas contratações e/ou nomeações deverão ser comunicadas ao Sindicato em até 15 (quinze) devendo ser mantida a observância das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho também em relação a esses trabalhadores.

O Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, Guatapará e Pradópolis também é a primeira entidade sindical do país a conquistar um acordo na área trabalhista que impede a terceirização do trabalho docente durante a pandemia. Durante a crise sanitária, o Município comprometeu-se a contratar novos profissionais do magistério aprovados em concurso público ou processo seletivo, ficando impedido assim a precarização nas condições de contratação dos trabalhadores em tempos de pandemia.

Por fim, o acordo firmado na tarde desta quinta-feira (16) enfraquece a tentativa da 8ª Promotoria de Justiça de Ribeirão Preto de afastar a competência da Justiça Trabalhista para o processamento da ação. O leigo pode não saber se a competência para o julgamento da ação coletiva do sindicato é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Estadual Civil, como pretende o promotor. Mas sabe perfeitamente o que é o certo e o que é o errado. Sabe também que enquanto alguns abriam guerra contra o Sindicato no STJ visando reabrir as escolas municipais nos momentos mais críticos e letais da pandemia – coube somente ao Sindicato, com a contribuição dos amicus curie que atuam na ação trabalhista (MTP, MP, Federação, CTB) trabalhar com seriedade para garantir a proteção à saúde dos nossos trabalhadores, certamente salvando muitas vidas de fevereiro até hoje e evitando também sérios riscos para toda a saúde da população.

Por mais que haja boas razões para o debate sobre políticas públicas, sob o pretexto de discutir judicialmente tudo o que acha adequado ou inadequado, o próprio Sindicato poderia, caso se descuidasse, ultrapassar os limites de suas prerrogativas e inviabilizar a própria competência da Justiça do Trabalho para julgar a causa – o que seria altamente prejudicial aos trabalhadores. No respeito às prerrogativas constitucionais e estatutárias, o Sindicato teve um papel fundamental, seja com suas conquistas, seja com o seu exemplo.

Num momento em que políticas públicas são motivadas por achismos e populismos, é alvissareiro que a atuação do Sindicato se baseie na ciência para defender o que lhe cabe: o direito a saúde, a segurança e a própria vida do trabalhador.  Luta esta que não terminou, pois o Sindicato se manterá vigilante no cumprimento integral do acordo celebrado, enquanto aguarda a sentença sobre os aspectos ainda não julgados da ação. Agora, cabe ao Poder Público e as instituições consolidadas em nosso sistema de freios e contrapesos, funcionarem bem e colocarem no centro do debate a questão educacional com o retorno gradual do ensino presencial nas escolas municipais – apontando à sociedade o melhor caminho a ser seguido.

 

Ribeirão Preto, 16 de setembro de 2021.

Diretoria Executiva,
Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, Guatapará e Pradópolis

1 COMENTÁRIO

  1. Preciso saber se a secretaria da educação, tem que cumprir esse comunicado sobre a exigência da terceira dose para servidores acima de 70 anos, meu caso. Sou professora da rede municipal da educação, estou com 70 anos.
    Entrei em contato com secretário da educação que mandou eu procurar a saúde. No site da vacinação consta agendamento para terceira dose, pessoas acima de 80 anos.
    Como devo proceder?

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