Na petição ao STF, Departamento Jurídico do Sindicato demonstra que as competências dos GCMs se revelam em um verdadeiro poder de polícia e o risco inerente à atividade confere a estes servidores o direito a aposentadoria especial
O mandado de injunção é um mecanismo jurídico para garantir direitos quando uma norma da Constituição não passou por regulamentação e por isso um grupo de cidadãos está sendo prejudicado. Nesta semana, o Departamento Jurídico do Sindicato entrou com um pedido de mandado de injunção junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) para ser suprida a lacuna legislativa, e assim garantir o direito à aposentadoria especial nos termos do § 4º, inciso II, do artigo 40, da CF, direito este a ser concedido nos moldes da LC 51/1985 alterada pela LC 144/2014, a todos os Guardas Civis Municipais de Ribeirão Preto associado ao SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIBEIRÃO PRETO, GUATAPARÁ E PRADÓPOLIS que preencham os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial. No seu pedido, o Sindicato requer que seja observada a paridade e à integralidade de vencimentos para os servidores que ingressaram no serviço público municipal antes da EC 41/2003.
Na ação, o Departamento Jurídico do Sindicato fundamenta que os Guardas Civis Municipais que ingressaram no serviço público municipal de Ribeirão Preto antes da Emenda Constitucional n.º 20/1998 e 41/2013 fazem jus à concessão da aposentadoria especial prevista na LC 51/1985 alterada pela LC 144/2014 com paridade e à integralidade de vencimentos, na forma em que foi decidido pelo E. STF no Recurso Extraordinário n.º 590.260/SP, submetido à sistemática da Repercussão Geral, Pleno do Col. STF, v.u., relator Min. Ricardo Lewandowski, j. 24.06.2009.
Para o Sindicato dos Servidores, a Lei 13.022 de 08/04/2014 que dispõem sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, em seu artigo 4º e 5º preconiza as competências das guardas municipais, sendo que as referidas competências se revelam em um verdadeiro poder de policia. Portanto, ressalta a petição do Sindicato enviada ao Supremo, o risco inerente à atividade é presumida, conforme se pode extrair do entendimento do informativo 808 do próprio Supremo Tribunal Federal – STF.