Sindicato garante direito dos professores computarem integralmente os períodos de licença saúde no processo de atribuição de aulas ou remoção

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Decisão da segunda instância julga procedente a ação coletiva do Sindicato para condenar a Prefeitura Municipal a restaurar o processo de remoção dos professores (PEB I, II e III, além de contratados no regime da Lei nº 2.524/2012), sem que seja descontado de sua pontuação o período em que estiveram em gozo de licença de tratamento de saúde, sua e de sua família

Os desembargadores membros da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deram provimento a apelação formulada pelo nosso Sindicato para manter o direito dos professores municipais de não terem descontado do processo de atribuição e remoção os períodos de licença saúde.

Na mesma decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou o recurso da Prefeitura que insistia em descontar do processo de atribuição e remoção os períodos de afastamento. Além de manter a decisão de primeiro grau e, ao mesmo tempo, negar o recurso da Prefeitura, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo acatou a fundamentação do Sindicato e ampliou o impedimento do desconto de pontuação para as licenças de tratamento de familiares.

Os desembargadores Maria Olivia Alves e Evaristo dos Santos votam de acordo com o voto do relator da apelação, Reinaldo Miluzzi, que apontou em sua decisão que “muitos  afastamentos por questões de saúde nem sequer dependem da vontade dos servidores e não autorizam assim seja o profissional valorizado ou não pelo critério assiduidade”.

Em seu voto, o relator destacou que “durante a vigência da licença para tratamento da saúde própria, não pode reduzir os vencimentos do servidor, ou prejudicá-lo, de qualquer modo, sob a fundamentação de que está em gozo de licença saúde, pois ela é um direito do servidor”.

Laerte Carlos Augusto, presidente do nosso Sindicato, destaca que o “ o direito à saúde consta dos artigos 6.º e 196 da Constituição. No entanto, como mostra a tentativa da Prefeitura em reverter na segunda instância a vitória do Sindicato, o Governo não entende que é  seu dever prover acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Laerte afirma que ao tentar prejudicar o exercício deste direito dos professores, a Prefeitura Municipal atuou contra o que diz o texto constitucional. O presidente da entidade afirma que ao garantir o direito a licença saúde para acompanhamento da família, sem descontos em pontuação, o Sindicato atuou para dar efetividade a um direito constitucional.

“É uma das significativas vitórias que o Sindicato vem obtendo na área da Educação e uma conquista que tem plena relação com as necessidades e anseios dos trabalhadores nestes tempos difíceis e incertos que atravessamos”, concluiu o presidente do Sindicato.

Regina Márcia Fernandes, coordenadora do departamento jurídico do Sindicato e autora da ação e da apelação que garantiu integralmente o direito dos professores computarem os

períodos de licença saúde, inclusive relacionados a família, no processo de atribuição de aulas ou remoção, observou que é imperiosa a providência imediata da Secretaria Municipal da Educação em restaurar o processo de remoção dos professores PEB I, II e III e contratados no regime da Lei nº 2.524/2012.

A advogada do Sindicato explica que contra um acórdão, decisão colegiada da segunda instância, não há recurso automático a ser utilizado pelo Município. “A Prefeitura, a partir da citação da decisão do último dia 25 de abril, tem duas opções: cumprir ou cumprir. O Sindicato conseguiu no Judiciário corrigir em definitivo uma injustiça concreta que vinha sendo cometida contra o direito à saúde pessoal e familiar dos nossos professores”, concluiu.

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Veja abaixo a decisão, na íntegra, do TJ-SP

julgamento apelação

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