Liminar obtida pelo Sindicato concede direito almejado por professores

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Entidade conseguiu na justiça que o período em que o professor trabalhou como contratado em caráter temporário/emergencial seja contado para fins de classificação na atribuição de aulas

 

No fim da tarde desta segunda-feira (18) o juiz titular da 1º Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, Reginaldo Siqueira, concedeu liminar em ação coletiva movida pelo Sindicato dos Servidores Municipais em beneficio dos servidores da Educação. A decisão do magistrado trata sobre o direito de adicionar, à contagem de tempo de trabalho para classificação na atribuição de aulas, o período em que o professor trabalhou na condição de contratado em caráter temporário/emergencial na rede municipal de ensino.

Visando a ampliação de direitos de todos os docentes e para que a administração pública reconheça e valorize o trabalho prestado pelos professores da rede municipal, a entidade solicitou atenção e urgência à questão. Da sentença:

Assim, DEFIRO a tutela antecipada pretendida, com base no art. 300, CPC e DETERMINO que a ré compute os dias de efetivo exercício das impetrantes que são efetivas e que, anteriormente, trabalharam em regime de contrato temporário“.

O despacho teve amparo em acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que prevê que durante o processo de contagem do tempo de trabalho deve ser considerado e somado o período de atividade em qualquer um dos níveis conhecidos como “campo de atuação” – PEB I, PEB II ou PEB III.

O Desembargador JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR assim coloca a situação, “Norma municipal determina o aproveitamento do tempo trabalhado como contratado em caráter temporário, desde que no mesmo campo de atuação. Inexistência de restrição ao alcance da norma aplicando-se exclusivamente ao exercício em cargo idêntico. “Campo de atuação” deve ser interpretado como gênero dos quais os diferentes cargos do quadro de magistério público municipal são espécies”. Ausência de vedação legal para apostilamento do tempo de serviço. Identidade das atribuições. Reconhecimento do direito líquido e certo”.

A decisão do juiz de primeiro grau tem por fundamento no art. 36, §2º, da Lei Complementar nº 2.524/2012 que dispõe “o professor que ingressar como professor efetivo terá computado o tempo trabalhado como contratado em caráter temporário, desde que no mesmo campo de atuação”, a partir daí a probabilidade do direito e de diferentes interpretações quanto ao estabelecido.

“Essa é uma reivindicação que recebemos de inúmeros profissionais e buscamos, através dos meios jurídicos, encontrar a melhor forma de beneficiar a todos. A liminar é mais uma vitória para nós da educação. O Sindicato buscou, dentro da legalidade, meios para atender a reivindicação desses servidores e beneficiar a todos. Estamos satisfeitos”, afirmou Cristiane Gonçalves, coordenadora da Seccional da Educação do Sindicato.

 

Leia abaixo, na íntegra, a liminar obtida pelo Sindicato:

Liminar referente a contagem do tempo de trabalho para atribuição de aulas

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