Educação: Juiz reafirma que a liminar concedida ao Sindicato dos Servidores está valendo e a SME tem que cumprir já em 2018

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Magistrado também deixa claro que o Sindicato atua como substituto processual apenas dos professores sindicalizados

 

No dia 11 de janeiro de 2018, o juiz titular da 1ª Vara da Fazenda Pública, Reginaldo Siqueira, reafirmou completamente os termos da liminar concedida ao Sindicato dos Servidores Municipais concedida em 18 de dezembro de 2017. A decisão judicial de dezembro foi absolutamente clara determinando que a Administração Municipal compute como dias de efetivo exercício aqueles trabalhados em regime de contrato temporário para fins de atribuição/remoção.

A origem de uma determinada controvérsia que chegou às redes sociais tem a ver com a apresentação posterior de um instrumento chamado “embargos de declaração” feita por terceiros que pediram para atuar no processo, contra a liminar e a favor da Prefeitura Municipal.

Simplificando ao máximo para o entendimento coletivo, “embargos de declaração” é um recurso que apenas as partes de um processo podem fazer e são apresentados como se fossem um “senhor juiz, o que o senhor quis dizer com essa parte da sentença?“. Ou seja, embargos de declaração só podem ser apresentados pelas partes do processo (Sindicato x Prefeitura) e quando a decisão judicial é obscura, confusa ou omissa.

A decisão do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública não foi obscura, nem confusa e muito menos omissa. Além disso, o recurso chamado embargos de declaração foi apresentado por quem não é parte naquele processo e, portanto, não foi autorizado pelo juiz a compor o polo passivo daquela ação.

Assim fundamentou a Justiça diante dos embargos apresentados por terceiros: “Fls. 247/251 – Deixo de apreciar os embargos de declaração, porque a peça processual foi apresentada por quem ainda não é parte no processo, tampouco assistente litisconsorcial, já que pendente a manifestação das partes sobre o seu pedido (item 3)”.

Mesmo assim, demonstrando zelo com a clareza e a segurança jurídica de sua decisão, o juiz titular da 1ª Vara da Fazenda Pública reafirmou que:

1. A liminar concedida em dezembro de 2017 tem validade plena, pois anulou o processo de atribuição de aulas para o exercício de 2018. De forma didática, o magistrado mostrou que, por óbvio, a liminar concedida no final de 2017 não teria como anular o processo de atribuição das aulas que já haviam sido ministradas pelos professores no decorrer do ano passado. Evidentemente, portanto, a liminar de dezembro de 2017 anulou as atribuições de aulas formuladas para o ano letivo de 2018. Ou seja: é preciso que a ré (a Prefeitura Municipal, através da SME) respeite os termos da decisão judicial para fins de atribuição de aulas para o exercício de 2018. Não há a menor obscuridade na sentença judicial, mas mesmo assim, a 1ª Vara da Fazenda Pública a tornou ainda mais compreensível.

2. Outra tendência jurídica que o magistrado deixou claro é que o “Sindicato atua como substituto processual de servidores a ele associados, não havendo a necessidade de discrimina-los”. É o que o Sindicato dos Servidores vem alertando há muito tempo: há uma tendência majoritária do Poder Judiciário que entende que o Sindicato só tem a prerrogativa constitucional (poder) de atuar como substituto processual dos seus filiados. Em nenhuma modalidade de ação judicial o Sindicato tem como garantir a extensão dos benefícios a quem não é sindicalizado. O que o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública manifestou na sentença é uma tendência extremamente majoritária que vem se formando no conjunto do Poder Judiciário. Em decisão recente, o juiz da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo foi ainda mais longe e sentenciou como inaplicáveis as vantagens negociadas em Acordo Coletivo de Trabalho para trabalhadores não sindicalizados. Ou seja: o Judiciário passou a entender que até mesmo as conquistas realizadas pelo caminho negocial através dos Sindicatos só valem para os sindicalizados. E essa é uma tendência que vem se consolidando em todas as esferas judiciais.

Na decisão, o magistrado titular da 1ª Vara da Fazenda Pública confirma aquilo que o Sindicato dos Servidores vem esclarecendo há tempos: em ações coletivas não há por parte do Departamento Jurídico do Sindicato a obrigação de descriminar beneficiários. Os beneficiários são, efetivamente, os sócios do Sindicato. E a Prefeitura Municipal, em todas as ações, terá que obedecer a este entendimento.

 

 

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