Por Nivaldo Santana *
No último dia 26 de agosto, representei a Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) na primeira reunião nacional da Coordenadoria Nacional de Promoção de Liberdade Sindical – CONALIS, órgão instituído no âmbito do Ministério Público do Trabalho (MPT).
Realizada na sede do MPT, em Brasília, a referida reunião contou com a presença da senhora Zilmara Alencar, coordenadora-geral de Registro do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, procuradores do trabalho de vários Estados e centrais sindicais.
A parte da reunião aberta às centrais sindicais (CTB, Força Sindical e CGTB estavam presentes), teve como centro a palestra da senhora Zilmara. A sua exposição foi amplamente apoiada pelos procuradores do trabalho integrantes da CONALIS.
Em sua fala, a senhora afirma que existem “duas amarras legais para a liberdade sindical no país: a unicidade sindical e a contribuição compulsória”. Acrescenta que sua “cabeça é plural, mas, enquanto for legal, trabalha com os princípios da unicidade sindical”.
No entanto, segundo ela, a área de sua responsabilidade no MTE procura brechas legais para avançar no sentido da pluralidade. Nesse esforço, ela cita como exemplo a Portaria 186, que flexibiliza a constituição de federações e confederações a partir de uma nova interpretação da Consolidação das Leis do Trabalho.
O modelo de organização sindical concebido pela coordenadora-geral de Registro do Trabalho do MTE prevê novos mecanismos de sustentação financeira das entidades sindicais, com o fim das contribuições compulsórias, e critérios de representatividade para legitimar a existências de entidades sindicais de todos os níveis.
Por esse raciocínio, a senhora Zilmara acredita que a legalização das centrais sindicais precisa ser complementada com mudanças no arcabouço legal do sindicalismo brasileiro, tudo para, em sua opinião, modernizar as relações do trabalho no país.
Ela defende a tese de que sindicatos mais representativos, ancorados na participação e sustentação financeira voluntárias dos seus associados, terão mais força para equilibrar o jogo com o patronato e para acabar com casos anômalos como o de sindicatos que não negociam ou que tem número ínfimo de sindicalizados.
Essas mudanças modernizadoras, sempre segundo as palavras da coordenadora-geral, encontram vários obstáculos. Ela cita dois exemplos: a legalização das centrais e a portaria 186 do MTE são contestadas por Ações Diretas de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal.
Durante a longa exposição da representante do MTE, diversos procuradores do trabalho intervieram para endossar suas opiniões, e não ficaram por aí: alguns criticaram fortemente o que eles consideram abuso dos sindicatos na cobrança de contribuições assistenciais.
Sobrou pouco tempo para o debate, mas, em nome da CTB, eu disse que queria colocar “o demônio no meio da procissão” e levantar alguns pontos para reflexão. Percebi, pela fisionomia dos ouvintes, que minhas palavras não soaram como música nos ouvidos dos procuradores.
Inicialmente, ponderei que achava estranho que em uma reunião sobre promoção de liberdade sindical ninguém havia pronunciado uma única palavra sobre a defesa do direito de greve, o fim dos interditos proibitórios, das multas abusivas e as absurdas exigências de presença de até 80% de trabalhadores em algumas greves, tudo por exigência do Ministério Público do Trabalho.
Lembrei também que a defesa da liberdade sindical não pode servir de pretexto para eliminar a unicidade sindical e a contribuição sindical. Essa opinião, filha do liberalismo, privilegia o individualismo em detrimento dos direitos coletivos.
A pluralidade sindical, com a fragmentação das entidades desde a base até os níveis superiores, e o fim da contribuição sindical, são dois pilares da transposição das ideias liberais para a organização dos trabalhadores.
Encarando de forma abstrata a luta entre o capital e o trabalho, esses ideólo