Coletivo x Particular: Mantida decisão judicial que impede novos cumprimentos individuais de sentença nos 5.15%

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Sindicato também adverte que nossos servidores precisam ficar atentos para não cair em ciladas com promessas de “causa ganha”. Muitos aliciadores de clientes que atuam fisgando servidores com a promessa de “causa ganha” não contam sobre os verdadeiros riscos de elevadas de perda de patrimônio por execução individual de sentença proposto por parte ilegítima, como vem ocorrendo em relação aos profissionais do magistério.

 

A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (2ª instância) manteve a decisão da juíza Luisa Helena Carvalho Pita, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto (1ª instância), que advertiu os servidores que pretendiam promover novos e independentes cumprimentos individuais de sentença que tal instauração em relação aos 5.15% “poderá configurar litigância de má-fé” e “atrair as consequências dela advindas, quais sejam, multa e indenização à parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além de honorários advocatícios e despesas que efetuou“.

Segundo a decisão da magistrada, os servidores que tiveram os seus créditos homologados na execução coletiva promovida pelo Sindicato dos Servidores Municipais não têm mais interesse de agir em promover cumprimentos individuais de sentença, “pois já podem requisitar o numerário ao executado, por meio do sindicado que, como cediço, tem legitimidade extraordinária para representa-lo“.

Na segunda instância, o relator do recurso apresentado por servidores que pretendiam prosseguir com execuções individuais (Agravo de Instrumento nº 2257289-38.2021.8.26.0000), desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza, manteve o reconhecimento da falta de interesse de agir e destacou que “os sucessivos incidentes processuais sugerem o risco de tumulto“.

Mantida a decisão judicial, aqueles servidores que abrirem mão de receber os atrasados através da execução coletiva promovida pelo Sindicato dos Servidores não poderão instaurar novos e independentes incidentes cumprimentos de sentença (execução individual através de advogado particular). Na prática, não terão mais como receber os atrasados e ainda poderão ser multados por litigância de má-fé e arcar com indenização à Prefeitura e honorários advocatícios se ingressarem com novas execuções particulares.

O Sindicato defendeu a manutenção da decisão da magistrada que é responsável pela execução coletiva dos 5.15%, por considera-la uma decisão justa e necessária para que os valores que serão depositados pelo Município na sequência da execução cheguem mais rápido aos legítimos credores.

 

ATENÇÃO PROFESSORES, COORDENADORES PEDAGÓGICOS E DIRETORES, VICE-DIRETORES, SUPERVISORES DE ENSINO E ASSESSORES EDUCACIONAIS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO

Por desconhecimento dos limites objetivos e subjetivos da ação coletiva, ou por outros motivos que não convém presumir, escritórios particulares de advocacia estão fisgando clientes com a promessa de ser possível aos NÃO FILIADOS beneficiar-se da sentença coletiva e receber os valores atrasados do vale alimentação que, graças à atuação do Sindicato, passou a ser calculado de forma correta.

O Sindicato já adverte aos trabalhadores NÃO FILIADOS que não permitirá que oportunistas ou gananciosos que fazem uso de uma campanha de marketing extremamente agressiva e superficial paralisem o andamento da execução coletiva, subvertendo a lógica da ação civil pública proposta pela nossa entidade, na busca de enriquecimento rápido, fácil e ilegítimo.

Na maioria dos casos, os aliciadores de clientes ou não sabem ou não contam aos trabalhadores sobre os verdadeiros riscos de NÃO FILIADOS promoverem através de particulares o cumprimento individual de uma sentença coletiva originada em uma ação cujo pedido de pagamento dos atrasados foi lançado pelo próprio Sindicato exclusivamente em favor dos filiados.  Diante deste cenário, a promessa de “causa ganha” feita por particulares aumenta o cenário de martírio dos trabalhadores sindicalizados, obrigados a conviver com atrasos provocados por centenas de execuções individuais ilegítimas e aumenta também as chances de elevadas perdas de patrimônio dos próprios trabalhadores NÃO FILIADOS que embarcarem nestas aventuras.

O nosso Sindicato adverte que no caso dos atrasados do vale alimentação, a execução da sentença coletiva por NÃO FILIADOS representa um risco grave e real dos trabalhadores se meterem num imbróglio jurídico irreversível, com altíssima possibilidade de um desfecho totalmente desfavorável, com a possibilidade concreta de prejuízos.

Para ter direito aos atrasados da ação civil pública ajuizada pelo Sindicato é preciso obrigatoriamente o preenchimento de três condições, de forma concomitante:

    1. Ser profissional do magistério (seja ativo, inativos ou pensionistas)
    2. Exercer (ou ter exercido) suas funções inseridas na Lei Complementar Municipal 2.524/2012 (ou ser beneficiário de pensão de quem as exerceu)
    3. Ser filiado ao sindicato autor da ação coletiva

A decisão judicial favorável conquistada pelo nosso Sindicato no que diz respeito aos atrasados não se estende a NÃO FILIADOS na medida em que o próprio relator do acórdão destacou na fundamentação da sua decisão que a ação coletiva foi ajuizada em benefício dos Profissionais do Magistério inseridos na Lei Complementar Municipal 2.524/2012 associados à entidade sindical autora.

O Sindicato dos Servidores Municipais está à disposição dos profissionais do magistério (filiados ou não) para esclarecer todas as suas dúvidas sobre a legitimidade para o recebimento dos atrasados. Na dúvida, procure o Sindicato! Você também pode obter esclarecimentos enviando o seu nome e a sua pergunta para o WhatsApp da entidade: (16) 98158-0366.

O Sindicato também esclarece que a Prefeitura Municipal tem a obrigação de dar efetivo cumprimento a obrigação de fazer determinada por decisão judicial e realizar os cálculos do vale alimentação dos coordenadores pedagógicos, dos diretores, dos vice-diretores, dos supervisores de ensino e dos assessores de ensino filiados ao Sindicato também de forma proporcional. Não se justifica a resistência do governo em passar a calcular o vale alimentação destes trabalhadores na forma da lei, proporcionalmente as horas trabalhadas, pois todos são profissionais do magistério inseridos na Lei Complementar Municipal 2.524/2012 e foram contemplados pela ação vitoriosa do Sindicato.

Não forneça nenhum dado a desconhecidos, seja pessoalmente, por telefone ou meios eletrônicos. Fuja das promessas de “causa ganha” que tantos prejuízos tem trazido aos nossos trabalhadores. Fique bem, fique junto, fique seguro, fique com a imensa maioria dos servidores: FILIE-SE AO SINDICATO!

 

Sindicato, o tempo todo com você!

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