ARTIGO – Pagamento de Precatórios

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Por Regina Márcia Fernandes*

A Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, que ficou conhecida no País como sendo a Emenda do “Calote Oficial dos Precatórios”, foi a terceira tentativa constitucional de tentar resolver a questão da inadimplência das Fazendas Públicas, federal, estadual e municipal, em relação aos precatórios, ou seja, o descumprimento da obrigação de quitar as dívidas decorrentes de ações judiciais.

Em nossa cidade não foi diferente. A prefeitura, que até o ano de 2009 pagava os precatórios em dia, a partir do ano de 2010 começou a apresentar significativos atrasos nos pagamentos, o que gerou grande preocupação principalmente ao Sindicato dos Servidores, que tem muitas ações judiciais contra a Fazenda Pública.

É importante informar que uma das inovações trazidas pela Emenda 62, que instituiu o regime especial de pagamento de precatórios, é o fato de que as Fazendas Públicas não têm mais a disponibilidade dos pagamentos. Os valores de precatórios a serem quitados agora devem ser depositados em uma conta especial junto ao DEPRE – Diretoria de Execução de Precatórios do Tribunal de Justiça, órgão esse que agora é o responsável pelo gerenciamento e pagamento dos precatórios.

O prazo que foi concedido pela Emenda Constitucional 62 às Fazendas Públicas para quitar os precatórios pendentes é de quinze anos, o que não parece ser razoável para os idosos e para quem é portador de doenças graves, mas torna-se razoável quando pensamos nos precatórios estaduais, em mora há mais de vinte anos, ou seja, há mais de vinte anos o Estado de São Paulo não paga suas dívidas decorrentes das ações judiciais.

Outra inovação que a Emenda Constitucional trouxe foi a de que, cinqüenta por cento dos precatórios a serem pagos pelas Fazendas Públicas são os de caráter alimentar e, entre esses, há a preferência de pagamento às pessoas com mais de 60 anos de idade na data da expedição do precatório e aos portadores de doenças graves, definidas essas na forma da lei.

Não restam dúvidas de que a Emenda Constitucional 62 visa uma forma de atenuar a responsabilidade dos órgãos públicos devedores. Mas é importante destacar que o Conselho Nacional de Justiça, visando primar pela efetividade da EC 62, regulamentou-a por meio das Resoluções 115 e 123. E o que parecia ser a salvação para os governantes irresponsáveis e despreocupados, passou a ser a última oportunidade de não se enquadrarem na Lei de Improbidade Administrativa.

Em razão da relevância do tema, que afeta toda a sociedade, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por meio de seu Presidente, criou uma Comissão Especial de Estudo dos Precatórios e convidou dois advogados do Jurídico do Sindicato para integrarem a Comissão.

Em reunião realizada na Casa do Advogado, a Comissão de Estudos de Precatórios da OAB solicitou a presença da Secretaria dos Negócios Jurídicos para apresentar um panorama da situação que envolve o pagamento dos precatórios municipais. Na ocasião, obtivemos a informação de que está havendo um grande esforço do município no sentido de conseguir quitar os precatórios pendentes no prazo máximo de 04 anos, proposta essa apresentada pelo Município de Ribeirão Preto junto ao DEPRE. Segundo informação da Secretária dos Negócios Jurídicos, presente na reunião, o Município está aguardando resposta do Desembargador Venício Salles, coordenador da Diretoria de Execução de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sobre a proposta apresentada para informar a Comissão da OAB como se darão os pagamentos dos precatórios pendentes, o que deverá ocorrer nos próximos dias.

Continuaremos com o tema, que é muito extenso e complexo, na próxima edição do Jornal Atuante.

* Regina Márcia Fernandes, Coordenadora do Departamento Jurídico do Sindicato, juntamente com o Dr. Carlos Diniz, que presta atendimento previdenciário à entidade, participa da Comissão de Estudos dos Precatórios da Ordem dos Advogados do Brasil.

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