Sobre o assédio no serviço público

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Por Valdir Avelino – presidente do Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, Guatapará e Pradópolis
presidencia@municipais.org.br

No ambiente de trabalho municipal, o servidor e a servidora pública que já enfrentam inúmeros desafios, condições não ideais de trabalho e a injusta e injustificável desvalorização profissional, também estão sujeitos a duas formas de violência nem sempre perceptíveis: o assédio moral e sexual.

Para nós, do Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, Guatapará e Pradópolis, o assédio moral e/ou sexual no ser­viço público municipal representa a violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais ao trabalho e à saúde, previs­tos na Constituição Federal de 1988. Por isso atuamos em todas as frentes para combatê-lo, tanto de forma preventiva, como também repressivamente, neste caso acionando o Poder Judiciário.

Em março de 2019, a Câmara Federal aprovou o PL (Projeto de Lei) 4.742/2001, que tipifica o assédio moral no trabalho como crime. Pelo texto, se configura como assédio moral quem ofender reitera­damente a dignidade de alguém, causando-lhe dano ou sofrimento físico ou mental, por conta do exercício de emprego, cargo ou função.

A matéria está em tramitação na CCJ (Comissão de Consti­tuição e Justiça) do Senado. O texto altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de assédio moral. De acordo com a proposta, a causa somente terá início se a vítima representar contra o ofensor, sendo tal representação irretratável. O projeto também prevê a inclusão do assédio moral no Código Penal, e ainda define pena de detenção para o crime de um a dois anos.

Considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, a proibição de todas as formas de discri­minação e o direito à saúde e à segurança no trabalho (artigos 1º, inc. III e IV; 3º, IV; 6º; 7º, inc. XXII; 37 e 39, § 3º; 170, caput, da Constituição Federal) e que o assédio e a discriminação podem configurar violação à Lei nº 8.112/90 e à Lei nº 8.429/92, cobra­remos do governo municipal, mais uma vez, que o Município ins­titua por meio de lei formal, uma política de prevenção e combate ao assédio moral e Sexual, e de todas as formas de discriminação, a fim de promover o trabalho digno, saudável, seguro e sustentá­vel no âmbito do serviço público municipal.

Não podemos mais conviver com práticas atrasadas e condená­veis no âmbito da administração pública que podem configurar-se como uma espécie de assédio moral organizacional (um processo contínuo de condutas abusivas, amparado por estratégias organiza­cionais e/ou métodos gerenciais que visem a obter engajamento dos servidores por meio do desrespeito aos seus direitos fundamentais).

O governo municipal precisa demonstrar o seu compromisso efetivo em abolir toda condição ou situação de trabalho que tem o potencial de comprometer o equilíbrio físico, psicológico e social dos nossos servidores e servidoras municipais, provocando acidentes, doenças do trabalho e/ou profissional. Nenhum am­biente de trabalho é lugar para assédio, e essa regra vale também para o serviço público que deve banir situações de conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, seja de forma verbal, não verbal ou física.

Não importa se manifestada por palavras, por gestos, por con­tato físico ou por quaisquer outros meios, exigimos um ambiente de trabalho livre da possibilidade de assediadores perturbarem ou constrangerem nossos trabalhadores e trabalhadoras.

Mais uma vez vamos cobrar da Administração Pública o com­promisso efetivo e formal em agir para desestimular condutas abusivas por parte de quem quer que seja, pois, assediadores não podem ficar, nem agir impunemente. O Município, além do po­der, tem o dever de adotar estratégias institucionais de prevenção e combate ao assédio e à discriminação no ambiente de trabalho.

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