Jornada de trabalho dos professores e negociação coletiva

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Valdir Avelino – presidente do Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, Guatapará e Pradópolis

presidencia@municipais.org.br

Como é natural e inevitável na vida social, as relações entre capital e trabalho, entre empregados e empregadores, entre a administração pública e seus servidores, seguirão sempre marcadas por tensões, disputas e conflitos legítimos. Mas as regras constitucionais do jogo democrático permitem o desenvolvimento dessas tensões, disputas e conflitos num patamar superior, onde uma parte não busca anular a outra. Deveriam existir sempre responsabilidades e compromissos que são de todos, com vistas a atingir objetivos civilizatórios que são comuns a todos.

Evidentemente, toda lei pode ser objeto de discordâncias, de questionamentos e de eventuais ajustes. No entanto, quando o questionamento de normas se pauta por uma visão abstrata, distante da realidade onde a lei é aplicada, acaba por expor todos os envolvidos ao risco de graves problemas e vulnerabilidades. Sobretudo na área trabalhista, a atualização das leis que regulam as relações de trabalho precisa ser incluída numa agenda democrática de debate. Uma norma trabalhista não pode ser alterada, revogada ou simplesmente banida pelo controle estatal.

Se o Estatuto do Magistério de Ribeirão Preto ( Lei Complementar n° 2.524/2012) contém dispositivos que podem ser invocados como inconstitucionais, o controle abstrato dessa lei, que há 10 anos vem sendo aplicada,  instala uma insegurança jurídica que traz riscos para todos, podendo criar uma enxurrada de novos processos com capacidade de sobrecarregar ainda mais o Poder Judiciário.

Se há no Brasil desastrosos erros econômicos e administrativos sendo implantados por autoridades que mergulharam o País numa das piores crises de sua história, por que questionar a validade daquilo que não vem apresentando problemas? Por que não questionar e impedir as medidas que colocam a população em risco na medida em que desprestigiam o serviço e o servidor público? Em resumo, há medidas que apenas fazem crescer as disputas litigiosas e as tensões do ambiente de trabalho.

O Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, propôs uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) questionando a Lei Complementar nº 2.524/2012 (Estatuto do Magistério Público Municipal de Ribeirão Preto). A ação aponta inconstitucionalidade em dispositivos do Estatuto do Magistério que possibilitam que os professores municipais assumam jornadas acima das 44 (quarenta e quatro) horas semanais e das 08 (oito) horas diárias.

Essa ADI, objetivamente, pode trazer consequências em várias áreas: educacionais, sociais, coletivas, econômicas. Como se sabe, diferentemente dos campos de atuação dos demais servidores, o afastamento de professor em regência de classe, seja na educação infantil, seja no ensino fundamental, causa sérios problemas administrativos, pedagógicos e, principalmente, de ordem psicológica, pois os alunos nesta faixa etária, ou mesmo jovens adultos, se ressentem desta ausência do professor, o que pode implicar, inclusive, na redução da capacidade de aprendizagem ou até mesmo recusa em frequentar a escola.

Há que se acrescentar, também, que a contratação temporária de um outro profissional do magistério, fora dos quadros dos servidores municipais, é totalmente prejudicial ao ensino, pois esse profissional não está integrado ao projeto político-pedagógico da unidade escolar, deixando de utilizar conteúdos e métodos próprios e adequados àquela classe de alunos.

A princípio, o Sindicato dos Servidores Municipais RPGP não vislumbraria ofensas a lei e a Constituição se a procedimentalização da ampliação de jornada de trabalho de servidor público nomeado em cargo efetivo fosse objeto de negociação coletiva prévia. O problema da lei questionada é exatamente o mesmo da ADI que a questiona: ambas partem de uma interpretação que privilegia o domínio exclusivo da administração pública na conformação da relação jurídica com seus servidores públicos.

Diálogo? Só de mão única, onde a desconfiança entre as partes sempre dá o tom. É como se a democracia fosse uma proposta voltada unicamente para ordenar a vida política, ficando fora das relações de produção ou do convívio social e familiar. Para o Sindicato dos Servidores Municipais a verdadeira defesa dos interesses da categoria não se dá de cima para baixo, nem é atribuição estatal.

A negociação coletiva deve existir e ser respeitada pois só ela é capaz de servir como fonte de novos padrões e condições de trabalho. Em todo mundo moderno, a conquista e ampliação de direitos sociais é resultado de definições tomadas pelos atores envolvidos e seguem os fundamentos e desejos que os moveram a negociar. Não se amplia, nem se defende a manutenção de direitos e anseios de cima para baixo.

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