Sindicato aponta inconstitucionalidade no Projeto de Lei 52/2017

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Para entidade, apesar de anunciar diretrizes para “infância sem pornografia”, o projeto de lei acaba criando, na prática, uma constante vigilância sobre o professor municipal, sufocando ainda mais o ambiente acadêmico

 

O debate sobre o ensino nas escolas municipais não pode ser transformado num simplista afrontamento entre mocinhos e bandidos, sem dar-se conta do interesse maior em jogo: a educação capaz de fornecer aos alunos instrumentos necessários para a compreensão, interpretação e transformação do mundo em que vivemos. No momento em que o Projeto de Lei 52/2017 passa por análise do Poder Executivo, o Sindicato dos Servidores Municipais aponta a sua inconstitucionalidade e adverte que toda e qualquer lei que limite genericamente o que o professor pode ou não fazer em sala de aula está fadada, por definição, a servir a causas antidemocráticas. Na tarde de ontem (04), o Sindicato dos Servidores, através de ofício, notificou o Executivo Municipal sobre a inconstitucionalidade da lei.

Afinal, para combater exercício abusivo da docência nas escolas públicas municipais já existem sólidos mecanismos próprios no ordenamento, que preveem sanções aos servidores, incluindo os professores, que eventualmente cometam abusos no exercício de suas funções. O que o Projeto de Lei 52/2017 que anuncia diretrizes para “infância sem pornografia” acaba criando, na prática, é uma constante vigilância sobre o professor municipal, sufocando ainda mais o ambiente acadêmico.

Quanto a inconstitucionalidade, o próprio Supremo Tribunal Federal tem o entendimento, firmado em jurisprudência, de que a competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional é privativa da União. A competência dos municípios para legislar é admitida apenas quando não há norma geral federal, o que não ocorre na matéria. As diretrizes e bases da educação nacional estão definidas no ordenamento jurídico, que inclui nos princípios norteadores do ensino brasileiro o respeito à liberdade e o apreço à tolerância, além da vinculação entre educação escolar, trabalho e práticas sociais. Em que pese à qualificação e a evidente boa intenção dos autores e a preocupação parlamentar com a boa educação, não cabe ao Legislativo Municipal inovar no ordenamento jurídico e prever princípios gerais e genéricos para a educação, mormente quando distintos daqueles da lei nacional.

 

Confira na íntegra o Ofício encaminhado ao Prefeito Municipal.

Oficio-001

Oficio-002

Oficio-003

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