Ainda há um longo caminho a percorrer até a Secretaria Municipal da Educação possa se vangloriar de ter desrespeitado impunemente o direito material da carreira dos professores municipais que trabalharam como temporários. O Sindicato dos Servidores está inaugurando um canal exclusivo e inédito para atender os associados que sentem-se prejudicados e poderão buscar a defesa dos seus direitos através de ações individuais. Como não poderia deixar de ser, com a suspensão da liminar concedida na Ação Coletiva, o Sindicato dos Servidores se coloca a disposição dos seus filiados para apresentação imediata de ações individuais na busca deste direito. Os servidores com interesse em promover ações individuais devem enviar uma mensagem através do aplicativo WhattsApp (16) 98158-0366 com a palavra “Professor(a) + Nome completo + ação individual. O Sindicato retornará com informações referente aos documentos necessários para a apresentação da ação.
A encenação do governo
Ontem, em reportagem publicada no site da Prefeitura, a SME admitiu que continuará contrariando o entendimento majoritário da Justiça, incluindo o desprezo a fundamentação do próprio juízo que irá julgar o mérito da ação. Numa reportagem de poucos parágrafos, a SME dissemina muitas informações distorcidas e não verdadeiras.
A primeira impostura surge no segundo parágrafo, quando a SME comete a desfaçatez de informar que a suspensão da liminar tira da Administração a discricionariedade.
Na verdade, é justamente o inverso: a suspensão da liminar garante plena e total discricionariedade ao governo. Em outras palavras: houve a suspensão, por enquanto, da medida que antecipa os efeitos dessa decisão final (liminar). Com essa suspensão, a Administração Municipal fica livre para interpretar o Estatuto do Magistério sem uma determinação judicial antecipada. Portanto nada impede que a Administração Municipal interprete o Estatuto do Magistério de forma que reconheça o direito material dos professores que atuaram como temporários. A Administração Municipal não faz a mesma leitura que a Justiça já fez simplesmente por que não quer. Não há decisão judicial em vigor que a obrigue a prejudicar professores.
Bravatas e meias verdades
Num segundo momento, a reportagem do governo informa que “com a decisão judicial de segunda instância, a atribuição de aulas será retomada nos dias 1 e 2 de fevereiro, para início das aulas no dia 5”. Temos, numa única frase, uma impostura em dose dupla.
Primeiro porque é impreciso e tendencioso falar em “decisão de segunda instância”. Decisão de segunda instância é Acordão e não há sentença definitiva nem de primeira instância quanto ao mérito da ação. O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública ainda decidirá a questão trazida ao seu conhecimento pelo Sindicato, pondo fim ao processo na primeira instância para depois a segunda instância se manifestar. As questões que estão sendo decididas no curso do processo são denominadas de questões incidentes ou questões incidentais, interlocutórias.
Há ainda uma tentativa de vincular as decisões judiciais com as atribuições de aulas ou calendário escolar. A Justiça, em nenhum momento, deu carta-branca para a SME alterar o calendário escolar. É lamentável e insidioso que o governo faça uso de bravatas para tentar intimidar os professores. A responsabilidade pelo calendário escolar é exclusivamente dos gestores da SME. Ela não pode querer dividir os efeitos colaterais da sua inabilidade administrativa com a Justiça.
A tendência majoritária na justiça local e no Tribunal de Justiça de São Paulo tem sido a de reconhecer os direitos materiais da carreira da magistério. Há decisões de primeira e de segunda instância (acórdãos) reafirmando esse direito. A suspensão da liminar não indica uma tendência, pois nem se ateve ao mérito da demanda que ainda será apreciada.
Ações individuais
Através de decisão colegiada (mais de um desembargador) o Tribunal de Justiça ainda irá julgar o Agravo de Instrumento apresentado pelo Governo. Até que esse julgamento ocorra, a liminar concedida pela 1ª Vara da Fazenda Pública, nesta ação coletiva específica, está suspensa. A suspensão se restringe única e exclusivamente a esta ação coletiva. As liminares concedidas em outras ações, ao contrário do que noticiado por veículos de imprensa, continuam válidas. No caso, por exemplo, da contagem dos dias da licença médica, o agravo de instrumento apresentado pelo Governo contra a liminar concedido foi negado.
Além de ter que passar futuramente pelo crivo de um colegiado do Tribunal de Justiça de São Paulo, a suspensão determinada pela desembargadora Tereza Ramos Marques, não produz efeito prático sobre a sentença que será proferida. Simplificando: a 1ª Vara da Fazenda Pública, a mesma que já concedeu a liminar, decidirá o mérito da questão trazida ao seu conhecimento, pondo assim fim ao processo. Caso mantenha a fundamentação que deu origem a liminar, o direito dos professores será reconhecido por meio de sentença. O que foi suspenso, por enquanto, é a antecipação dos efeitos da sentença.
Os professores que sentem-se prejudicados nos seus direitos materiais contam com o Departamento Jurídico do Sindicato dos Servidores para a apresentação de ações individuais. Essas ações individuais serão apresentadas com zelo, mas com celeridade e novas liminares poderão ser concedidas nos novos processos. Havendo apresentação de recurso pelo Governo, esses instrumentos chamados de Agravos serão apreciados por novos relatores. Como já foi aqui explicado, a tendência majoritária no Tribunal de Justiça é a de reconhecer o direito dos servidores que trabalharam no magistério de forma mais ampla e não restrita como quer a SME. Esse entendimento explica porque muitas liminares concedidas em ações individuais ainda estão válidas.
Quem recusa o caminho do bom-senso e da via negocial é o Governo. Diante de um servidor associado cujo direito está sendo lesado pelo Administração, cabe ao Sindicato dos Servidores o papel de acolher a sua demanda e lutar por ela com a máxima energia e disposição possível. Como já foi explicado em comunicado anterior, não cabe ao Sindicato emitir juízo de valor em relação a expectativa de direito de um servidor associado. É direito deste servidor ter a sua demanda apreciada por um Juiz e o papel do Sindicato dos Servidores é garantir os instrumentos mais adequado para que a Justiça seja feita.