Ato na Prefeitura: Sindicato aponta ilegalidade em alteração e pede a prefeito para manter data de pagamento dos servidores

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Sindicato aponta ilegalidade em alteração e pede a prefeito para manter data de pagamento dos servidores

Há quase 30 anos, o pagamento dos servidores no último dia do mês trabalhado tem contribuído para que a cidade priorize o seu compromisso mais importante, diz entidade.

O Sindicato dos Servidores Municipais entregará hoje, às 10:00 horas, no Palácio do Rio Branco, uma Notificação ao prefeito municipal, Antônio Duarte Nogueira, alertando sobre ilegalidade da medida de alteração da data de pagamento dos servidores para o quinto dia útil do mês subsequente trabalhado. Caso a alteração entre em vigor, o Sindicato informou que pretende ir a Justiça.

Na notificação, o Sindicato recomenda ao prefeito para que não dê seguimento à alteração da data de pagamento do último dia do mês trabalhado para o quinto dia útil do mês posterior. “As possíveis consequências futuras advindas da adoção desnecessária dessa medida que pode gerar grandes questionamentos em relação à probidade administrativa da gestão, que com plenas condições financeiras para a realização do pagamento da folha salarial na data habitual, prefere deixar esse compromisso para segundo plano, quebrando um compromisso que há décadas tem sido respeitado”, diz o presidente da do Sindicato, Laerte Carlos Augusto.

Se a mudança for adotada, segundo o Sindicato, não haverá economia alguma para os cofres públicos “O mês já foi trabalhado e a fazenda pública, independentemente do dia do efetivo pagamento, terá o mesmo gasto com a folha salarial, que já consta no orçamento do município”.

O Sindicato ressalta que “a modificação que se pretende impor com a alteração da data de pagamento dos salários atenta contra a dignidade da pessoa humana dos servidores e servidoras, inclusive os interesses protegidos pelos artigos 7º, inciso X, e artigo 226 da Constituição brasileira, como o direito ao convívio e à estabilidade familiar”.

A entidade que representa os servidores municipais da cidade ainda lembrou que “de boa fé, os servidores e as servidoras firmaram compromissos, contratos, financiamento, planejaram suas vidas com base na data de pagamento frequente, repetida e usual. Com base na data em que a Prefeitura Municipal sempre honrou o compromisso salarial – último dia do mês trabalhado – esses servidores e servidoras planejaram o cotidiano: a compra de alimentos, o pagamento de luz, aluguéis, consultas médicas, contratos bancários, financiamentos, mensalidades escolares, condomínios, enfim, tudo”.

 

EFEITOS DA NOTIFICAÇÃO

 

A NOTIFICAÇÃO é uma medida pela qual é dada ciência ao requerido para que pratique ou deixe de praticar determinado ato, sob pena de poder sofrer ônus previstos em lei. São incontáveis as consequências ou efeitos das notificações como fatores de prova.

A NOTIFICAÇÃO pode ser usada em inúmerosos caso. De maneira rápida e eficazmente, ela pode servir como gatilho inicial de responsabilizar, provar, provocar provas, prevenir responsabilidades, chamar à autoria, precaver-se contra danos, alegar para depois provar, constituir mora, solicitar cumprimento de obrigações.Através dela, colhendo a prova da entrega oficialmente, as partes podem: exigir, contestar, defender interesses, prevenir responsabilidades, fixar prazos, propor acordos.

 

POSICIONAMENTOS DA JUSTIÇA

A mudança radical na interpretação pacífica e tradicional de uma norma, além de sempre injusta, contrariaria um dos princípios gerais do Direito – o da segurança jurídica.

Posicionamentos consolidados e recentes da Justiça tem impedido a alteração unilateral da data de pagamento, como pretende fazer a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto.

Como exemplo dessa inclinação da Justiça, reproduzimos uma decisão recente do STF :

Liminar do STF obriga governo do Rio a não alterar data de pagamento do TJ-RJ

( http://www.conjur.com.br/2015-dez-23/stf-obriga-governo-rio-nao-alterar-data-pagamento-tj-rj )

Outros posicionamentos da Justiça também vão à mesma linha de preservação de direitos que foram incorporados na relação de trabalho:

“Nada obstante o disposto no art. 459, § único da CLT, não resta dúvida de que as partes podem fixar no contrato, expressa ou tacitamente, a data em que os salários devam ser satisfeitos. O citado preceito legal encerra uma garantia mínima, não vedando estipulações mais favoráveis ao empregado.

 

O prejuízo dos autores decorrente da modificação da data do pagamento dos salários é inequívoco, face à espiral inflacionária do período narrado na petição inicial (março/91 a novembro//93).

 

Entende-se que o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês seguinte ao vencido é um direito do empregador somente na falta de estipulação coletiva ou individual diversa. O pagamento dos salários, durante cinco anos, ao final do mês, traduz cláusula contratual tácita, mais vantajosa para o empregado.

 

(TRT-4 – RO: 2006002419945040030 RS 0200600-24.1994.5.04.0030, Relator: PAULO CARUSO, Data de Julgamento: 11/06/1996, 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre)

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