Afinal quem tem o poder de decidir sobre o seu direito?

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O Sindicato dos Servidores Municipais, através da atuação do seu departamento jurídico, tem assegurado aos seus associados o amplo, igualitário e eficaz acesso a Justiça. Na Educação, das últimas 14 ações propostas nos últimos anos, todas foram recebidas pelo Judiciário como válidas. Várias delas foram atendidas pelo Judiciário com concessão de medidas liminares – medida que antecipa os efeitos dessa decisão final. Em apenas uma dessas ações, a antecipação dos efeitos da decisão final determinado pelo juiz titular, foi suspenso provisoriamente por decisão monocrática. Tal suspensão tem validade imediata, mas precisará ser ratificada em julgamento colegiado (grupo de magistrados).

Talvez diante deste volume de ações vitoriosas, não raras vezes, nos deparamos com algumas colocações pedindo algum tipo de restrição prévia para o ingresso de ações. Nas redes sociais, chegou-se a pedir que a direção do Sindicato promovesse uma espécie de “controle prévio” das demandas que seriam ou não apresentadas a Justiça.

Também em grupos virtuais, houve até quem propusesse que as expectativas de direito ou demandas formuladas por trabalhadores fossem submetidas, inicialmente, a assembleias e apenas com a aprovação desta instância as ações seriam apresentadas a Justiça.

Nessa linha de pensamento, o servidor que fazia uma jornada 22+6, por exemplo, sentindo-se prejudicado, não poderia através do Sindicato ingressar na Justiça. Teria que, previamente, ter sua expectativa de direito reconhecida fora dos Tribunais. Em relação aos servidores prejudicados pelas “janelas” que a Resolução de 2017 criou seria a mesma coisa. Também os professores que atuaram como temporários, como monitores do EJA, com parcelas destacadas ou como professores de apoio precisariam, segundo alguns propõe, submeter a demanda a não-juizes e, caso aceitas, ter o direito de utilizar-se da substituição processual do Sindicato para ingressar na Justiça.

A pergunta que precisa ser respondida, portanto, é: “pode o Sindicato dos Servidores, através de suas instâncias, fazer um controle prévio do mérito das demandas que serão apresentadas a Justiça?”

A resposta é evidente: claro que não.

Nenhuma instância do Sindicato pode impor restrição a busca de direitos dos seus associados na Justiça. Quando não há a solução de conflitos decorrentes da violação da expectativa de direito do servidor pela via negocial, só o Judiciário pode dizer se aquele anseio do trabalhador é justo ou injusto, legítimo ou ilegítimo, apropriado ou inapropriado.

 

Defesa dos direitos materiais dos trabalhadores pela via negocial

Importante ressaltar que o Sindicato dos Servidores tem buscado encontrar soluções para as expectativas individuais ou coletivas dos trabalhadores pela via negocial. Ao longo de 2017, em vários setores da administração, a negociação avançou e o resultado final atendeu aos servidores. Outras negociações ainda estão em aberto, mas ainda com expectativa de resolução pela via negocial.

Infelizmente, em algumas áreas da Administração Municipal em 2017, em especial na SME, o caminho da negociação avançou pouco. E como reflexo dessa falta de avanço surgiu uma série de demandas de ações judiciais, via departamento jurídico do Sindicato. Não apenas surgiram, como ainda estão surgindo e novas ações deverão ser propostas contra práticas abusivas do governo.

 

Sindicato é instrumento pela busca de Justiça e não Juiz

Não é o Sindicato dos Servidores quem avalia o mérito de uma expectativa de direito coletiva ou individual. Nenhuma instância do Sindicato pode restringir o acesso coletivo ou individual de seus associados à Justiça. Só o Poder Judiciário pode resolver uma situação litigiosa que não foi solucionada pela via da negociação.

Uma ação proposta pelo Sindicato em defesa da expectativa de direitos coletivos ou individuais de seus associados nada mais é que é do que o meio para a realização do direito material, quando há um conflito de interesses. É direito constitucional do servidor associado que um magistrado (juiz) julgue o direito invocado pelo autor da demanda.

 

Requisitos processuais e técnicos para uma ação judicial

O Sindicado dos Servidores não impõe qualquer tipo de restrição quanto ao mérito da demanda. Os requisitos que o Departamento Jurídico do Sindicato utiliza para ajuizar uma ação coletiva ou individual são processuais, técnicos. O preenchimento das condições de uma ação atendem apenas a requisitos técnicos, como aplausibilidade do pedido, documentação e fornecimento de provas e não ao mérito daquilo que o servidor associado entende como seu direito material. E a atenção e o zelo do Departamento Jurídico do Sindicato com os requisitos técnicos-processuais está materializado nas ações em trâmite na Justiça. Nenhuma ação proposta foi decidida sem o julgamento do mérito e também não há nenhuma condenação por litigância de má-fé. Ou seja, de todas as ações pleiteadas pelos servidores e apresentadas pelo Sindicato, nenhuma foi o que se chama de “aventura jurídica”.

 

Direito constitucional dos servidores sindicalizados

Além de ser direito constitucional (amplo acesso à jurisdição no art. 5o, XXXV e LXXIV, direito a inafastabilidade da jurisdição), a garantia de acesso a Justiça faz parte de convenções internacionais de direitos humanos das quais o Brasil é país signatário.

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, por exemplo, enuncia de forma específica o direito de todo trabalhador e acesso à Justiça:

“Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”.

Se toda a pessoa (individual ou coletivamente) tem direito de ser ouvida por um juiz ou tribunal, estabelecido por lei, competente para determinar direitos ou obrigações de qualquer natureza, inclusive civil e trabalhista, não existe a possibilidade de se estabelecer – como alguns poucos propuseram – um “tribunal prévio e paralelo” para avaliar o mérito de uma demanda.

Se você, por exemplo, entende que um direito material está sendo lesado pelo Governo, você aceitaria que o mérito da sua expectativa fosse julgado fora de um Tribunal de Justiça? Claro que você, nem ninguém, aceitariam que terceiros substituíssem um Juiz legítimo e legal para julgar seus direitos e obrigações.

Portanto, o papel do Sindicato dos Servidores é continuar recebendo e atendendo toda expectativa material e imaterial de direito formulada por seus associados com atenção, compromisso e responsabilidade. O servidor que entende que está sendo lesado pelo Governo encontrará sempre no Sindicato um aliado para sua expectativa de direito e não um “julgador”. Julgador é Juiz. E o papel e o compromisso do Sindicato dos Servidores, através do seu Departamento Jurídico, é trabalhar com o máximo empenho e competência para que a demanda apresentada pelo associado seja vitoriosa na Justiça.

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