Sindicato vê anúncio do governo sobre AVCB como distorção e meia verdade e diz que a Prefeitura foi condenada a obter licença

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A palavra final sobre a obtenção (ou não) dos AVCBs nas escolas municipais e o cumprimento da obrigação determinada por sentença não é do prefeito, é da Justiça do Trabalho!

Leia e entenda a Verdade

Esclarecimento público do Sindicato dos Servidores Municipais /RPGP diante da publicidade governamental que forneceu dados unilaterais e meias verdades sobre o papel do governo municipal na obtenção dos Autos de Vistorias do Corpo de Bombeiros (AVCBs) na rede municipal de ensino

O prefeito municipal de Ribeirão Preto, ao lado do secretário municipal de Educação, anunciou nesta quarta-feira (27/07) que a totalidade da rede municipal de ensino encontra-se com AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros). Infelizmente, como tudo no atual governo, o anúncio de que 136 unidades escolares obtiveram o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros é uma narrativa distorcida, uma meia-verdade. Quem precisa ficar reafirmando nas redes sociais o tempo todo que trabalhou incansavelmente para a obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros para as escolas municipais, como faz o atual governo, talvez não tenha, de fato, trabalhado.

A matéria sobre os AVCBs  publicada no sítio eletrônico do Município de Ribeirão Preto deveria ser orientada pela transparência e pelo dever de expor à população informações não apenas verdadeiras, mas também completas. É inadmissível, assim, que o governo deixe de informar que os AVCBs existem hoje porque o Sindicato dos Servidores Municipais, por meio de ação civil coletiva nº 0010569-09.2019.5.15.0113, obteve sentença na Justiça do Trabalho condenando o Município de Ribeirão Preto a obedecer as normas de proteção contra incêndio em todos os estabelecimentos municipais de ensino, obrigando a administração a obter os Autos de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), sob pena de multa diária no montante de R$ 10.000,00 até o cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras medidas caso se mostre a multa imposta pela magistrada insuficiente, como bloqueio de valores a fim de possibilitar que sejam implementadas as medidas necessárias.

Inconformado com a sentença da Juiza Títular da 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, Dra MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES, que julgou procedente vários dos pedidos formulados pelo Sindicato dos Servidores, o Município de Ribeirão Preto recorreu para não ser multado, enquanto não cumpria a obrigação fixada de obedecer as normas de segurança. Ou seja: ao contrário do que foi anunciado hoje pelo senhor Prefeito Municipal, ao invés de trabalhar incansavelmente para levar segurança e proteção para as escolas municipais, o governo municipal trabalhou incansavelmente num primeiro momento para inviabilizar a ação coletiva do Sindicato, alegando questões processuais e, num segundo momento, para modificar e reformar a sentença. O governo também deixou de informar que, no julgamento do seu recurso, em votação UNÂNIME, os Magistrados da 2ª Câmara da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região julgaram o processo acompanhando o voto proposto pela Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho HELENA ROSA MÔNACO DA SILVA LINS COELHO, mantendo a sentença favorável ao Sindicato, condenando o Município de Ribeirão Preto a obedecer as normas de proteção contra incêndio em todos os estabelecimentos municipais de ensino, obrigando a obtenção dos Autos de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCBs).

Por fim, o Sindicato dos Servidores Municipais / RPGP comunica que, após blitze em diversas escolas municipais que promoveram o reagrupamento do ensino infantil, foram constatadas irregularidades insanáveis relacionadas também a normas de proteção contra incêndio e irá requerer administrativamente junto ao Corpo de Bombeiro o pedido de cassação dos AVCBs por conta da alteração irregular na ocupação e nas medidas de segurança contra incêndio que diminuíram as condições de segurança da edificação e da área de risco envolvida, informando tal requerimento nos autos da ação civil coletiva.

Quer o governo municipal goste, quer o governo municipal não goste, ainda estamos em uma democracia e vivemos em estado democrático de direito. E, assim, a palavra final sobre o cumprimento ou não da obrigação determinada por uma sentença judicial em relação aos AVCBs das escolas municipais não é do Prefeito, muito menos do seu secretário municipal da educação, é da Justiça do Trabalho, nos autos da ação coletiva nº 0010569-09.2019.5.15.0113.

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