O direito ao recálculo do vale-alimentação para os profissionais do magistério da área de Gestão Educacional e da Assessoria Educacional

0
268

Saiba como o Sindicato vem atuando para demonstrar que diretores de escolas, vice-diretores, supervisores de ensino, assessores educacionais, coordenadores pedagógicos e orientadores educacionais, possuem igualmente o direito ao recálculo proporcional do vale-alimentação, pois a lei determina a incorporação da hora/aula à jornada desses profissionais para efeito de pagamento. Entenda também como a execução individual, desvinculada da execução coletiva ainda em curso, promovida por particulares, pode neste momento, prejudicar os trabalhadores e favorecer o governo.

***

Recentemente, por meio de um recurso judicial conhecido como Agravo de Instrumento, uma professora de educação básica I, que exercia a função comissionada de diretora de escola, buscou por meio de advogado particular, o direito de se beneficiar de título executivo judicial advindo da ação coletiva proposta pelo nosso Sindicato que garantiu, aos filiados, o direito ao cálculo do vale-alimentação de forma proporcional.

A relevância do tema abordado e julgado no referido recurso transcende os limites do caso específico em questão, pois diz respeito ao alcance da sentença coletiva aos profissionais do magistério da área de Gestão Educacional e da área de Assessoria Educacional.

Infelizmente, o recurso da referida servidora foi indeferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Ao considerar que a carga horária fixa regulada pela regra geral prevista no caput do art. 2º da LCM nº 2.867/18 não dá à diretora o direito ao cálculo proporcional do valor do vale-alimentação, o Tribunal de Justiça lança um precedente em uma execução particular, da qual o Sindicato dos Servidores não participa, mas que cria dificuldades para todos os profissionais do magistério da área de Gestão Educacional e da área de Assessoria Educacional.

O Sindicato dos Servidores Municipais, autor da ação que garantiu o cálculo do vale-alimentação proporcional aos profissionais do magistério, reforça o apelo para que os servidores da área de Gestão Educacional e da área de Assessoria Educacional filiem-se a entidade e evitem, ao menos neste momento, o ingresso, com advogados particulares, de cumprimento individual de título executivo judicial.

Na execução coletiva, ainda em curso, as partes – Sindicato dos Servidores Municipais de um lado e a Administração Pública Municipal de outro – ainda debatem se há ou não delimitação do alcance da decisão judicial favorável aos trabalhadores.

O governo vem defendendo a tese de que servidores da área de gestão educacional, bem como os da área de assessoria educacional, tem suas jornadas estipuladas em 40 horas semanais e não em horas aulas de acordo com o artigo 27 da LCM 2524/2012 e, por isso, não teriam direito ao vale-alimentação calculado de forma proporcional.

O Sindicato, por sua vez, defende na execução coletiva que é patente, que há também distorção no cálculo do valor proporcional de vale-alimentação devido aos servidores da área de gestão educacional e aos servidores da área de assessoria educacional.

Estamos demonstrando para o Poder Judiciário que os profissionais do magistério da área de Gestão Educacional e da Área de Assessoria Educacional não podem ser prejudicados por terem tido a hora aula incorporada à sua jornada para fins de pagamento, em conformidade com o artigo 27, § 1º, da Lei Complementar nº 2524/2012. No entendimento do Sindicato, para efeito de cálculo de pagamento para esses profissionais que tiveram a hora/aula incorporada à jornada, deve-se observar o que dispõe expressamente o artigo 27, § 1º, da Lei Complementar nº 2524/12.

O Departamento Jurídico da nossa entidade realizou uma profunda análise da lei conhecida como Estatuto do Magistério e busca demonstrar para os julgadores que a intenção do legislador foi incorporar à jornada, para fins de pagamento, 300 horas aulas dos coordenadores pedagógicos e orientadores educacionais (art. 27, § 1º, inciso I), 300 horas/aulas dos vice-Diretores de Escola (art.27, § 1º, inciso II), 330 horas/aulas dos diretores de EMEIs e CEIs (art.27, § 1º, inciso III), 348 horas aulas dos diretores de EMEFs, EMEPBs e CEEEFs (art.27, § 1º, inciso IV), 360 horas/aulas dos diretores de CEMEIs e CEEEFs (art.27, § 1º, inciso V), 360 horas/aulas dos diretores de EMEFEMs (art.27, § 1º, inciso VI), 360 horas/aulas dos diretores gerais do CAIC (art.27, § 1º, inciso VII), 340 horas/aulas dos Supervisores de Ensino (art.27, § 1º, inciso VIII), 200 horas/aulas dos Assessores Educacionais I (art.27, § 1º, inciso IX), 320 horas/aulas dos Assessores Educacionais II (art.27, § 1º, inciso X).

A Lei Complementar nº 2524/12, que determinou a incorporação da hora/aula à jornada dos profissionais do magistério da área de Gestão Educacional e da área de Assessoria Educacional, não pode ser interpretada, como quer a Administração Municipal, para restringir o seu alcance de maneira a aplicar-se a incidência de hora/aula apenas para efeito de pagamento tão somente dos vencimentos mensais. Em nenhum momento o Estatuto do Magistério sugere tal restrição.

Neste sentido, como a discussão ainda está em curso, além de precipitado, é um erro e um risco o ingresso, via particulares, do cumprimento de sentença por parte dos profissionais do magistério da área de Gestão Educacional e da área de Assessoria Educacional. O Sindicato reforça que esses trabalhadores se filiem a entidade, pois apenas filiados tem o direito de executar o título coletivo. E refaz o pedido para os filiados da área de Gestão Educacional e de Assessoria Educacional que aguardem o desfecho da discussão ainda em curso na execução coletiva.

Apesar dos precedentes judiciais desvantajosos que estão sendo escritos no bojo de julgamentos de execuções particulares completamente desvinculadas do Sindicato, temos a confiança e a esperança de que, na execução coletiva ou através outras medidas judiciais cabíveis, demonstraremos que o Estudo do Magistério não pode ser reescrito para ignorar que os diretores de escola, vice-diretores, supervisores de ensino, assessores educacionais, coordenadores pedagógicos, orientadores educacionais, possuem igualmente o direito ao recálculo proporcional do vale-alimentação, pois a lei determina a incorporação da hora/aula à jornada desses profissionais para efeito de pagamento.

Sindicato, o tempo todo com você!

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui