Educação: Esclarecimento sobre a suspensão provisória da antecipação dos efeitos de sentença determinado pela Justiça

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Ontem, 17 de janeiro, a desembargadora Tereza Ramos Marques, do Tribunal de Justiça de São Paulo, atendendo a um agravo de instrumento apresentado pela Prefeitura Municipal, suspendeu os efeitos da medida liminar que determinava que a Administração Municipal computasse como dias de efetivo exercício aqueles trabalhados em regime de contrato temporário para fins de atribuição/remoção.

A suspensão determinada pela desembargadora não é definitiva e será apreciada novamente por um conjunto (turma) de magistrados. E mesmo que o colegiado decida acatar o agravo da Prefeitura em decisão coletiva, o mérito da ação não estará sendo apreciado. Ele ainda será julgado ao final do processo e a tendência já manifestada da Justiça local e mesmo do Tribunal de Justiça de São Paulo – quando da apreciação de matéria semelhante – é manter a contagem dos dias trabalhados em regime de contrato temporário para fins de atribuição/remoção. Há decisões muito bem fundamentadas nesse sentido.

Diante deste despacho, os professores querem e precisam saber como fica a atribuição/remoção. A desembargadora entendeu que estão ausentes os fundamentos para manter a tutela de urgência (liminar) concedida pelo juiz titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. Na prática, a decisão impede apenas que o juiz antecipe os efeitos de uma decisão final. Mas não impede a decisão final. O que foi suspenso, portanto, foi a antecipação dos efeitos de uma eventual sentença e não a sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública que ainda será proferida.

Na prática a ação continuará com a observância de diversos atos, seja no processo de conhecimento, para a declaração do direito, seja no processo de execução, para sua satisfação. Em vista da sólida fundamentação já manifestada em seus despachos, reforça-se a expectativa de que a justiça local, depois de buscar a composição entre as partes (Prefeitura e Sindicato), profira sentença favorável aos servidores que trabalharam em regime de contrato temporário.

A Secretaria Municipal da Educação, ao longo de 2017, mostrou-se avessa a solução negocial deste e de outros conflitos. A suspenção provisória da liminar nem de longe resolve a demanda, e também não tem efeito sobre a futura sentença. O que se espera é que o governo abandone o caminho da judicialização e respeite, de imediato, o direito dos professores já percebido pela Justiça. A suspensão dos efeitos de uma sentença não pode servir de motivo para o governo continuar agindo com truculência e lesando direitos dos servidores. O Sindicato dos Servidores espera que o governo mantenha a correção das atribuições/remoções dentro das regras determinadas anteriormente pela 1ª Vara da Fazenda Pública. A responsabilidade por todos os efeitos que a judicialização ocasiona é do Governo que ao longo de 2017 desrespeitou direitos. A responsabilidade pelos efeitos da judicialização não é dos servidores que buscam a Justiça como último e único instrumento de proteção de direitos materiais.

Amparar-se na decisão monocrática de ontem para voltar a atribuição/remoção à “estaca zero” seria um grave erro administrativo da nova gestão da SME. Tal erro traria consequência ruins não apenas aos professores, mas ao conjunto da educação municipal. Optando pelo caminho de amparar-se numa decisão provisória e desconhecer a fundamentação da Justiça que irá julgar a ação, em pouco tempo a SME poderá ser surpreendida pela reversão da suspensão pelo próprio colegiado do Tribunal de Justiça ou ainda pela sentença definitiva na ação que será dada pela 1ª Vara da Fazenda Pública. O correto e o sensato é que a SME continue com a nova atribuição/remoção, nos moldes detalhados pela justiça local, estendendo ainda o reconhecimento dos direitos aos monitores de EJA, aos professores que recebem parcelas destacadas e aos professores que ao longo de 2017 atuaram nas atividades de apoio.

 

Ribeirão Preto, 18 de janeiro de 2018.
Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, Guatapará e Pradópolis

 

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