Laerte Augusto – A terceirização na educação infantil

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O Sindicato dos Servidores Municipais acompanha aten­tamente aos desdobramentos do chamamento público feito pelo Governo Municipal para terceirizar a atividade-fim da Secretaria Municipal da Educação, através da contratação de escolas de educação infantil, creches e berçários terceirizados, o que é proibido por lei. O grande desafio hoje para Ribeirão Preto na educação infantil é a criação de vagas, principal­mente para crianças de 0 a 6 anos, para atender à crescente demanda da cidade. O Governo, com a opção tomada, mais uma vez resolveu trilhar um caminho de improvisação e de duvidosa legalidade para o cumprimento de suas obrigações.

A Constituição Federal de 1988 previu a Educação Infantil como primeira etapa da educação básica, direito fundamental das crianças, que pontualmente deve ser garantido direta­mente pelo Município. Posteriormente, a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) dispôs, em seu artigo 54, inciso IV, sobre o atendimento em Creche e Pré-escola às crianças como dever do Estado com a educação.

É possível ver, assim, que a Constituição Federal previu, de uma maneira inequívoca, a educação como sendo dever primordial do Estado, e mais, que neste dever está incorpora­da a garantia de atendimento em creches e pré-escola a todas as crianças compreendidas da faixa etária entre 0 (zero) e 3 (seis) anos de idade e que de tal serviço necessitarem.

É por isso que no exercício das atividades que envolvem a educação infantil e o ensino básico, que pontualmente com­petem ao Município, não pode o Governo Municipal executar da forma que melhor se adequar a seus interesses gerenciais, orçamentários ou políticos. A Constituição Federal não per­mite que o Governo prejudique a população, as crianças, os servidores e os princípios que regem a administração pública, descartando completamente a realização de concurso público e optando pela terceirização de sua atividade-fim.

A educação é o mais eficaz instrumento de inclusão social, senão único capaz de reduzir as desigualdades sociais ao formar cidadãos aptos ao exercício da cidadania e fornecer a todos, indistintamente, meios dignos de uma vida honrada. Não é exagero afirmar que o investimento municipal em edu­cação é a mais importante, senão a única, ação positiva capaz de impedir a perpetuação dos efeitos danosos da exclusão social. Enfim, dignidade humana é o que a educação propicia. A terceirização da atividade-fim na educação é, ao mesmo tempo, um desrespeito à lei de contratação por concurso público e um descaso com a cidadania.

A educação de crianças é uma obrigação continuada e previsível da Administração Municipal. Estando claro que a obrigação do Município com a Educação Infantil deve ser efetivada pela expansão da rede pública, com a construção de novas unidades e com a contratação de professores e servido­res da educação por meio de concurso público, é preciso que o Governo apresente um plano de ação para resolver e não para contornar o problema.

A cidade quer – e as crianças precisam – que o Governo Municipal supere a improvisação. A ampliação de vagas, me­diante convênios com instituições privadas sem fins lucrati­vos, dever ser uma medida pontual, provisória, uma exceção à regra e não a regra. É preciso ampliar a oferta de vagas nas CEIs e universalizar as matrículas na pré-escola e nas escolas municipais, fortalecendo políticas públicas permanentes. E política pública permanente só pode ser investimento em espaços públicos de qualidade, em professores e servidores concursados, enfim, com o fortalecimento do serviço público.

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