Sindicato anuncia ações coletivas em defesa da incorporação de gratificações e verbas similares

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Entidade ainda alerta sobre o risco e o prejuízo de demandas individuais repetitivas

A reforma da Previdência implantada pelo Governo Federal prevê o fim de incorporações de gratificações e verbas similares para a aposentadoria. Depois da reforma, o Governo Municipal apresentou um estudo sobre o tema e resolveu não mais permitir que o servidor incorpore a parcela integral de sua remuneração ao benefício na inatividade (aposentadoria).

Há alguns meses, como o Sindicato já havia previsto, o Governo Municipal deixou de recolher alíquota sobre diversas gratificações e verbas similares. Por conta disso, está ocorrendo o oferecimento de serviços para proposição de ações judiciais individuais e particulares pelo não recolhimento de alíquotas previdenciárias sobre tais parcelas.

Os servidores municipais associados devem ficar atentos àqueles que comparecem a reuniões, locais de trabalho e até refeitórios oferecendo serviços próprios ou de outros para propor ações judiciais contra o Município. Além de ser uma infração disciplinar grave, este tipo de captação de cliente é ineficaz e até prejudicial aos servidores associados e ao próprio trabalho da Justiça.

Abordar um litígio de natureza coletiva mediante ações individuais repetitivas, embora seja tolerado pela Justiça, apenas aumenta a sobrecarga e morosidade do Judiciário. Por conta disso, o Judiciário, como decidiu recentemente o STJ (Superior Tribunal de Justiça), vem determinando a suspensão dos processos individuais até o julgamento da demanda coletiva em casos de demandas repetitivas. Tal suspensão pode ocorrer já em ações em trâmite no primeiro grau e não apenas quando do ensejo de recurso especial como ocorria no sistema anterior.

Além de prejudicar o funcionamento da Justiça, o ajuizamento de centenas de ações individuais similares também pode ser muito prejudicial ao servidor associado. Além de ter que arcar com honorários em ações individuais, se a Justiça decidir pela improcedência do direito em uma ação individual e particular, o servidor associado pode ser condenado ao pagamento de verba de sucumbência e, pior, perder automaticamente o direito de ser beneficiário de uma ação coletiva do Sindicato julgada procedente com objetos total ou parcialmente coincidentes.

Se a ação individual e particular for julgada improcedente, o servidor pode inclusive estar colocando em risco o direito de, em último caso, receber a devolução corrigida de todos os valores recolhidos sobre as gratificações e verbas similares.

A recomendação do Sindicato é que os servidores associados aguardem o desfecho das ações coletivas que, no momento adequado e com a fundamentação adequada, serão propostas pelo departamento jurídico da nossa entidade. Com essa cautela, o trabalhador não terá prejuízo algum. Em caso de procedência das ações coletivas, o servidor terá assegurado o direito as incorporações no momento da aposentadoria. Em caso de procedência parcial, no mínimo, o trabalhador terá direito a ser reembolsado por todos os descontos já efetuados.

E, em último caso, se houver decisão judicial pela improcedência total das ações coletivas, o servidor ainda terá direito a buscar seus anseios através de ações individuais. Isto acontece pois quando o Sindicato ingressa com ação coletiva e a mesma é julgada improcedente, o servidor individualmente ainda tem garantido o direito de ingressar com ação individual. O mesmo não ocorre quando o servidor entra inicialmente com ação particular e perde. A improcedência da ação individual afasta definitivamente do servidor o direito de ser beneficiário dos êxitos das ações coletivas.

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