Ministério divulga nota sobre EC 70/12

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O Ministério da Previdência emitiu a Nota Técnica nº 02/12, que esclarece dúvidas referentes ao direito dos servidores aposentados por invalidez. Diversos questionamentos foram apresentados à Secretária de Políticas de Previdência Social em relação à aplicação da Emenda Costitucional (EC) nº 70, promulgada no dia 29 de março.

A nova legislação estabelece critérios novos para o reajuste de proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no funcionalismo público até dezembro de 2003 e que tenham se aposentado ou venham a se aposentar por invaliz permanente com direito a proventos integrais com a garantia da paridade entre ativos e inativos.

Segundo a nota, “as dúvidas referem-se a quais benefícios foram abrangidos pelos preceitos estabelecidos pelo constituinte derivado, em que amplitude ocorreram as modificações, as regras aplicáveis para recálculo e as providências a serem adotadas com vistas a lhes dar cumprimento, inclusive nos casos em que houver redução dos valores dos benefícios.”

“Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:

Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.”

Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, procederão, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base naredação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.”

Um dos questionamentos mais frequentes apresentados à Secretaria se refere à alteração na forma de cálculo dos benefícios determinada pela Emenda nº 70. As principais dúvidas giram em torno do conceito de integralidade e se foi mantida a diferenciação entre os proventos por invalidez integrais e proporcionais.

A nota explica ainda que a EC 70/12 prevê a integralidade do valor correspondente à última remuneração do servidor, antes da aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente em serviço ou doenças. Os proventos referentes a aposentadoria deveram ser calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que ocorreu a aposentadoria. Assim assegura-se ao servidor a aposentadoria por invalidez permanente com base na remuneração do cargo da época de ativo.

UNIFICAÇÃO DAS APOSENTADORIAS

A deputada federal Andreia Zito (PSDB/RJ) apresentou Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 170/2012 que está sendo chamada de PEC da Isonomia, que visa a unificação de aposentadorias por invalidez permanente, as quais são: a Invalidez Permanente com Proventos Proporcionais e a Invalidez com Proventos Integrais.
A PEC 170/12 propõe uma revisão do artigo 40, que prevê valores diferentes para os dois tipos de proventos. Caso seja aprovado, os proventos pagos serão integrais para todos os servidores aposentados.

A partir da Constituição de 1988, é estabelecido que os servidores abrangidos pelo artigo 40 da Constituição “poderão ser aposentados por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei”. Porém, aqueles inativos por invalidez permanente que não estão incluídos nessas exceções recebem apenas proventos proporcionais.

De acordo com a deputada, Andréia Zito essa diferenciação de servidores causa um conflito de interpretação. “Podemos considerar que existe a aposentadoria por invalidez A e B, por isso estamos procurando aperfeiçoar a Reforma da Previdência, seguindo o que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, que concedeu a servidor federal aposentadoria por invalidez com proventos integrais em razão de doença incurável não especificada na Lei nº 8.112/90”, explica.

Clique aqui para ler a Nota Técnica na íntegra .

CSPB – SECOM com informações da Assessoria de Imprensa da Dep. Andreia Zito

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