Justiça atende pedido do Sindicato e proíbe Câmara Municipal de compartilhar versão desatualizada da Lei Orgânica Municipal (LOM) – Assista a entrevista

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A Câmara Municipal de Ribeirão Preto foi proibida de compartilhar a versão ilegítima e desatualizada da referida norma. A lei orgânica é a maior da cidade, uma espécie de constituição municipal, superior a todas as demais regras locais. A decisão, em ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, Guatapará e Pradópolis, foi dada em liminar deferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, Dra. Lucilene Aparecida Canella de Mello.

A ação foi motivada depois que a própria Câmara Municipal reconheceu expressamente na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Proc. nº 2266019-38.2021.8.26.0000) que a versão da Lei Orgânica disponibilizada para os vereadores e para a população em geral, tanto pelos meios físicos (cópias impressas) como eletrônicos (internet) não continha a verdadeira e legítima redação do parágrafo que trata sobre os serviços municipais de água e esgoto (inciso I, do §2º, do art. 160).

Ao fazer uso da versão disponibilizada pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto em seu site, o Governo Municipal ingressou com uma ação direta de inconstitucionalidade contra um dispositivo que há mais de 27 anos já havia sido revogado por emenda do próprio Poder Executivo. Em resumo: o Governo Municipal propôs a criação da SAERP e a extinção do DAERP sem conhecer o verdadeiro teor da Lei Orgânica Municipal e, também sem conhecer, os vereadores aprovaram tais projetos.

As apurações feitas a pedido do Ministério Público Estadual na referida ADI apontam que o texto vigente da lei orgânica municipal impede por completo a criação da SAERP e a extinção do DAERP. Segundo o texto vigente, “entidade da administração indireta do município é detentora, com exclusividade, da titularidade dos serviços de água e esgotos sanitários, podendo, na forma da lei, delegar sua execução a terceiros mediante concessão, respeitado nessa hipótese”.

A falta de conhecimento da legislação vigente levou a perda da eficiência dos serviços públicos de água e esgoto, com a consequente perda de bem-estar da população. A extinção ilegal do DAERP já está produzindo uma grave falta de água em muitos bairros de nossa cidade. Se essa ilegalidade não for barrada pela Justiça, o acesso à água potável de toda a população acabará comprometida, pois a falta de investimentos e eficiência de uma secretaria pode vir ocasionar a poluição dos nossos recursos hídricos.

A coordenadora do departamento jurídico do nosso Sindicato, Regina Márcia Fernandes, explica que o Poder Executivo não contava com bases jurídicas sólidas quando resolveu extinguir o DAERP e criar em seu lugar um órgão da administração direta, a SAERP! “O princípio da motivação indica a necessidade de se explicitar o motivo e o fundamento jurídico dos comportamentos públicos. A norma que serviu de fundamento, o pressuposto jurídico, para a criação da SAERP e a extinção do DAERP era uma versão da Lei Orgânica do Município que na parte referente aos serviços de água e esgoto há mais de 27 anos já havia sido revogada. Evidentemente que uma lei aprovada com base em uma norma superior revogada não atende ao princípio da motivação, nem da legalidade”.

Confira a entrevista concedida pelo presidente do nosso Sindicato sobre o tema.

Confira, abaixo, a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública que acatou pedido de tutela de urgência formulado pelo Sindicato.

LIMINAR-CAMARA

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