Análise do impacto da Lei Complementar Federal Nº 173/2020 sobre a data-base dos servidores municipais de Ribeirão Preto

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Recentemente, através de reportagem publicada no jornal Tribuna levantou-se uma discussão acerca do reajuste da categoria em meio à pandemia causada pelo Coronavírus (Covid-19), em razão da publicação da Lei Complementar Federal Nº 173/2020, que proíbe a concessão de reajuste salarial de servidores e empregados públicos nas três unidades da federação (União, estados e municípios) até dezembro de 2021.

Algumas dúvidas foram surgindo a partir da reportagem publicada. Para esclarecê-las, a direção do Sindicato e o nosso departamento jurídico produziram essa análise.

Quer entender a verdade sobre o assunto? Continue a leitura!

 

A Lei Federal proíbe a reposição da inflação 2019 e 2020?

O presidente do nosso Sindicato, Laerte Carlos Augusto, explicou que o reajuste salarial referente a data-base de 2019 e 2020 já deveria ter sido realizado em período anterior a publicação da Lei Complementar Federal Nº 173/2020. “A reposição da inflação nos anos de 2019 e 2020, já deveria estar no salário dos servidores, contudo, o Governo Municipal descumpriu uma obrigação legal expressamente prevista no art. 5º da Lei Complementar nº 1.866/2005. Portanto, a nova lei federal editada esta semana não esvaziou o conteúdo das disposições anteriores“, explicou.

Ainda sobre a Lei Federal, em nota, a diretoria do Sindicato cobrou a revogação imediata da Lei Federal que congela salários e impede o crescimento na carreira, as progressões, as novas contrações e até mesmo os concursos públicos. Segundo o documento da diretoria executiva da entidade, além de prosseguir defendendo a necessária ampliação e a justa valorização do serviço público, o “SSM/RPGP atuará em todas as frentes institucionais e judiciais para impedir que os trabalhadores do serviço público sejam penalizados por uma lei que se faz injusta, incoerente, nefasta e inconstitucional“.

Em artigo sobre o tema, o presidente do Sindicato argumentou que em razão da pandemia “o esforço de financiamento do Estado deveria se concentrar nos grupos privados de elevada renda e que tradicionalmente se protegem em períodos de crise”. Laerte defendeu ainda que “ônus da crise” recaísse não sobre os assalariados e sim “nos largos ombros dos multibilionários, através da imposição de impostos sobre lucros e dividendos, taxação das grandes fortunas e heranças, onerando-se as multinacionais (que remetem dezenas de bilhões de dólares em lucros e dividendos ao exterior sem pagar impostos), as grandes corporações e, principalmente, o sistema financeiro“.

 

Entendendo juridicamente a questão

Sobre a preocupação com a reposição da inflação referente as data-bases de 2019 e 2020, a coordenadora do nosso departamento jurídico, Dra Regina Márcia Fernandes, destacou que o inciso I do artigo 8º da LCF Nº 173/2020 esclarece a questão.

Diz o referido artigo:

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

I – conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;

Diante dessa disposição presente na lei federal, a Dra Regina Márcia observa que as situações que envolvem a data-base de 2019 e 2020 estão ressalvadas pela LCF Nº 173/2020. A advogada destaca a mesma determinação legal já mencionada pelo presidente do Sindicato que determina a concessão do reajuste aos servidores municipais em período anterior a publicação da Lei Federal.

Segundo a Dra Regina Márcia, o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.866, de 06 de julho de 2005, fixou o mês de março de cada exercício como data para a revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, nos seguintes termos:

[…] Artigo 5º – As remunerações e os subsídios dos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Ribeirão Preto, da Administração Direta, Autarquias, Fundações Públicas Municipais e a Câmara Municipal, serão revistos, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição, no mês de março de cada exercício, sem distinção de índices, extensivos nas mesmas condições, aos proventos da inatividade e às pensões.

 

Obrigação Legal e Determinação Judicial

Percebe-se nitidamente, portanto, que havia uma obrigação legal para o Município promover a revisão das remunerações e subsídios dos servidores municipais tanto no mês de março de 2019 como no mês de março de 2020. O fato do Governo Municipal ter desconsiderado e desobedecido esta obrigação legal não o isenta de ser obrigado, judicialmente, a cumprir com a obrigação prevista em lei.

É importante ressaltar, para o correto esclarecimento da categoria, que a obrigação legal mencionada no inciso I do artigo 8º da LCF Nº 173/2020, não pode ser confundida e nem se restringe a determinação judicial. A publicação federal abre exceção em caso de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior. Evidentemente havia determinação legal anterior (o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.866, de 06 de julho de 2005) e o Governo Municipal descumpriu com tal obrigação.

 

Informações publicadas pelo Tribuna

O jornal Tribuna corretamente mencionou em sua reportagem que “os servidores filiados ao sindicato ainda podem ter aumento de salário retroativo aos anos anteriores, mas, para isso, a entidade precisa vencer as ações judiciais que impetrou contra o município – os processos estão fora do alcance jurídico da lei sancionada por Bolsonaro“.

De fato, as ações coletivas do Sindicato que buscam obrigar o Município a cumprir com as obrigações legais de 2019 e 2020 estão fora do alcance judicial da lei federal. Já em relação a data-base de 2021, se o Congresso Nacional seguir a tendência de manter os vetos do Governo Bolsonaro, os efeitos da lei federal esvaziarão as determinações da legislação local.

Ou seja: em relação a 2021, se a Lei Federal for mantida pelo Congresso e considerada constitucional pelo STF efetivamente não haverá possibilidade de reajuste nem pela via negocial, nem pela via judicial.

 

Apenas sindicalizados tem direito a benefícios de ações coletivas

Tivemos alguns questionamentos pela manhã em relação a informação publicada pelo jornal Tribuna de que diante de uma determinação judicial para o cumprimento do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.866, de 06 de julho de 2005, com o pagamento dos atrasados, apenas os filiados da entidade serão beneficiados.

Está correta esta informação do jornal. O STF (Supremo Tribunal Federal) já decidiu que somente filiados têm direito a receber os benefícios de ações coletivas. Na ação coletiva referente à data-base de 2019, o Sindicato pede a obrigação de concessão de reajuste, com o pagamento dos atrasados. O mesmo pedido será apresentado na ação coletiva referente a data-base de 2020. Apenas os sindicalizados serão beneficiários dos atrasados, como já aconteceu em relação ao processo dos 28,35% e dos 5.15%.

 

Congelamento do PCCS

O Sindicato esclarece que embora não tenha efeito direto sobre as datas-bases de 2019 e 2020, a LCF Nº 173/2020 mexe com outras questões delicadas e importantes para os servidores. Entre essas alterações prejudiciais, está a proibição expressa de alteração na estrutura de carreira que implique em aumento de despesa. Na prática, tal disposição da Lei Federal congela a possibilidade de evolução na carreira (PCCS) enquanto a lei federal vigorar.

 

Atuação ampla e unitária

O Sindicato informa que, em conjunto com centenas de entidades sindicais do país, federações, confederações e Centrais Sindicais, ingressará com todas as medidas cabíveis no plano institucional e judicial contra os efeitos nefastos e injustos da lei federal publicada pelo presidente Jair Bolsonaro.

 

Sindicato, o tempo todo com você!

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