Ação da GCM contra direito dos servidores contraria entendimento do STF ao violar a estabilidade da coisa julgada

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A tentativa de reformar decisão judicial que já transitou em julgado está sendo usada como medida para protelar o pagamento devido aos guardas civis metropolitanos beneficiários da ação coletiva promovida pelo Sindicato

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, contrariando o entendimento do Desembargador Presidente da Seção de Direito Público daquele Tribunal, decidiu manter a rescisão da decisão tomada pelo juiz titular da 1ª Vara da Fazenda Pública que havia decido manter as verbas referentes ao adiantamento do Prêmio Incentivo na base de cálculo dos valores devidos aos guardas civis metropolitanos beneficiários da ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, Guatapará e Pradópolis.

Como o próprio Presidente da Seção de Direito Público, Desembargador Magalhães Coelho, já havia anunciado em despacho, após manifestação da 8ª Câmara de Direito Público, será feito o exame de admissibilidade dos recursos interpostos pelo Sindicato.

Desde a primeira instância, o comando da Guarda Civil Metropolitana vem tentando tirar os valores do prêmio incentivo da base de cálculo dos valores devidos aos seus servidores. A tentativa da GCM foi rechaçada pelo juiz titular da 1ª Vara da Fazenda Pública, que manteve o adiantamento do prêmio incentivo na base de cálculo. O Presidente da Seção de Direito Público reforçou que a tentativa de se alterar a coisa julgada contraria entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Apenas decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade de lei pode alterar a coisa julgada.

O Sindicato já interpôs os dois recursos processuais cabíveis para a reversão da decisão: recurso extraordinário a ser analisado pelo STF (Supremo Tribunal Federal) e recurso especial dirigido ao STJ (Superior Tribunal de Justiça).

A decisão da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo não levou em consideração o posicionamento do próprio Presidente da Seção de Direito Público daquele Tribunal, fere o princípio constitucional da segurança jurídica, viola a estabilidade da coisa julgada e, por direito, deve ser revertida pelos Tribunais da terceira instância.

 

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