Ação do Sindicato evita prejuízo de mais de 3 milhões no bolso dos professores

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A edição do jornal A Cidade de hoje (24/03) traz uma reportagem de duas páginas a respeito de duas ações vitoriosas do Sindicato contra a Prefeitura Municipal. Com o título: “Prefeitura condenada: Justiça manda Nogueira pagar 3 milhões a 650 professores” a matéria aborda a fase de apresentação dos cálculos de duas ações coletivas impetradas pelo departamento jurídico do Sindicato cobrando do município promoções previstas no Estatuto do Magistério, mas não concedidas.

Ação – Promoção por Merecimento

Valor base inicial da execução (estimado) 1 milhão 944 mil e 300 reais (sem correção monetária do período)

Que briga foi essa ?

Essa é uma ação do Sindicato que conseguiu obrigar a prefeitura de Ribeirão Preto e o Instituto de Previdência dos Municipiários (IPM) a pagar as diferenças salariais para os professores da rede, decorrentes de alterações de níveis devido à promoções por merecimento que não foram aplicadas pela administração. Em recurso, a prefeitura ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), alegando ofensa ao art.115, inciso XVI, da Carta Paulista, que proíbe a acumulação de vantagens pecuniárias.

Como o próprio nome já diz, uma Adin só pode ser usada em casos de inconstitucionalidade, ou seja, quando uma lei vai contra o que está disposto pela Constituição. O Sindicato conseguiu mostrar para a Justiça que a Adin da prefeitura não serviria para declarar a proibição de direitos dos professores. Com o departamento jurídico do Sindicato argumentando com base na legislação e em normas e princípios constitucionais, a ADIN da prefeitura acabou sendo julgada improcedente por unanimidade de votos pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

Ação 2 – Inclusão na Carreira (Magistério)

Valor base inicial da execução (estimado) 1 milhão 132  mil e 700 reais (sem correção monetária do período)

Que briga foi essa ?

Foi uma ação movida em favor dos Professores de Educação Básica I (PEB I). O Sindicato provou e comprovou na Justiça que estes professores, quando ainda na condição de “educadores de creche”, já estavam inseridos no âmbito da Educação Municipal, não só em razão do que estabelece a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 208, IV, reafirmado na LDBEN 9394/96, como também a Lei Complementar Municipal nº 1.644/2004, que afirma que tais profissionais já compunham a carreira do Magistério Municipal e que, por estarem incluídos no âmbito da Educação, têm seus deveres e direitos previstos no Estatuto do Magistério. Assim sendo, os professores de educação básica I têm direito às promoções previstas no artigos 13, 15 e 16 da LCM 315/1994 e, consequentemente, o direito de receber as diferenças salariais decorrentes das alterações de níveis bem como as promoções não aplicadas pela prefeitura, com reflexo direto em verbas trabalhistas, tais como férias, 13º salário, licenças prêmio, sexta parte e quinquênios.

TRANSITO EM JULGADO

Na entrevista ao jornal, a coordenadora do departamento jurídico do Sindicato dos Servidores Municipais ressaltou que para a prefeitura“agora é pagar ou pagar”. Bacana entender essa afirmação. Quando ouvimos falar que algo ‘transitou em julgado’ isso significa que o assunto já foi julgado e não há mais a possibilidade de recurso contra o pedido.

            Em resumo: não tem mais como a prefeitura municipal contestar um assunto que, para a Justiça, já chegou ao fim. Com a chamada “coisa julgada”, a Justiça está dizendo as partes do processo e a toda à sociedade qual é a sua decisão final.

            Essas ações coletivas, agora, entram na fase de apresentação dos cálculos. É o momento em que o autor (o Sindicato) fornece para a Justiça a relação de quanto a prefeitura está devendo e para quais servidores está devendo. É uma espécie de “individualização” de um direito que foi pleiteado de forma coletiva. O que se discute agora não é mais o direito do servidor receber. A discussão agora é quais servidores e quanto terão o direito a receber.

            O Sindicato espera que a prefeitura municipal, já condenada, não se utilize de medidas protelatórias para atrasar o pagamento de um direito líquido e certo dos professores. Essa “enrolação” processual do governo, além de mostrar um desrespeito com a Justiça e com os seus próprios trabalhadores, também representa um baita prejuízo para o Município pois as dívidas só crescem.

REPERCUSSÃO

“A prefeitura tentou atacar o direito dos trabalhadores alegando que os mesmos já recebiam as promoções através do tempo de serviço. Porém, a Lei Complementar nº 315/94 – do Estatuto do Magistério – em seus artigos 15 e 16, garante aos professores o direito ao recebimento de dois tipos de promoções: por tempo de serviço e por merecimento. E a nossa vitória se deu pelo fato de a prefeitura não reconhecer o merecimento através das pontuações apuradas pela assiduidade dos trabalhadores, como prevê o artigo 16 da Lei”, esclareceu o presidente do Sindicato, Laerte Carlos Augusto.

“O quadro do magistério municipal nunca prescindiu do trabalho desses profissionais e o que o Tribunal de Justiça fez nada mais foi do que reconhecer o que está inscrito na Constituição Federal e consubstanciado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional: os educadores de creche sempre foram e sempre serão professores. Portanto, sujeitos das mesmas obrigações e direitos inerentes aos quadros do magistério municipal” conclui o Prof. Donizeti Barbosa, Vice-Presidente do Sindicato.

“Os outrora educadores de creche foram, durante muitos anos, tratados como intrusos nos quadros do Magistério Municipal. O Sindicato não só resgatou toda a dignidade desses profissionais com o trabalho incansável que originou a reforma do Estatuto do Magistério e os elevou à condição de PEB I, como também, juridicamente, resgatou parte dos prejuízos econômicos que se encontravam praticamente perdidos no passado recente”, cita a coordenadora da Seccional da Educação, Profª Cristiane Gonçalves.

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